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AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRF3. 0000371-72.2014.4.03.6007...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:08

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 4. No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 04/08/73, na qual foi qualificado como lavrador; II) Contrato particular de prestação de serviços rurais, datado de 01/09/2013, no qual figura como trabalhador rural; III) Recibos de pagamento, datados de 30/10/2013 e 30/11/2013, em razão dos serviços prestados na Fazenda Inferninho, na limpeza de pastos; IV) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS, datada de 22/08/2013, em nome dele; V) Ficha do Serviço Notarial e Registro Civil de Alcinópolis/MS, datada de 17/03/2008, na qual figura como lavrador; VI) Declaração de Rendimentos, datada de 26/09/2013, na qual figura como trabalhador rural; VII) Cópia da sua CTPS, na qual consta um vínculo, de 01/08/2007 a 31/12/2007, como trabalhador da pecuária polivalente; VIII) Recibos de pagamento, datados de setembro/2007, outubro/2007 e novembro/2007, nos quais foi qualificado como trabalhador rural polivalente; IX) Certidão eleitoral, datada de 27/01/2014, na qual figura como trabalhador rural. 5. As anotações em CTPS são prova da atividade rural do autor no período registrado. 6. Os demais documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural do autor. 7. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 05/07/53). 8. Contudo, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pelo autor nas lides rurais. 9. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal. 10. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102352 - 0000371-72.2014.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000371-72.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000371-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GIL MANOEL QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO:MS017577 MEYRIVAN GOMES VIANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003717220144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 04/08/73, na qual foi qualificado como lavrador; II) Contrato particular de prestação de serviços rurais, datado de 01/09/2013, no qual figura como trabalhador rural; III) Recibos de pagamento, datados de 30/10/2013 e 30/11/2013, em razão dos serviços prestados na Fazenda Inferninho, na limpeza de pastos; IV) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS, datada de 22/08/2013, em nome dele; V) Ficha do Serviço Notarial e Registro Civil de Alcinópolis/MS, datada de 17/03/2008, na qual figura como lavrador; VI) Declaração de Rendimentos, datada de 26/09/2013, na qual figura como trabalhador rural; VII) Cópia da sua CTPS, na qual consta um vínculo, de 01/08/2007 a 31/12/2007, como trabalhador da pecuária polivalente; VIII) Recibos de pagamento, datados de setembro/2007, outubro/2007 e novembro/2007, nos quais foi qualificado como trabalhador rural polivalente; IX) Certidão eleitoral, datada de 27/01/2014, na qual figura como trabalhador rural.
5. As anotações em CTPS são prova da atividade rural do autor no período registrado.
6. Os demais documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural do autor.
7. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 05/07/53).
8. Contudo, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pelo autor nas lides rurais.
9. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal.
10. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000371-72.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000371-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GIL MANOEL QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO:MS017577 MEYRIVAN GOMES VIANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003717220144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 80/82, que com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a prova material foi corroborada por prova testemunhal idônea, requerendo o provimento do presente recurso.

É o relatório.



VOTO

A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.

Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do mencionado artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se, entretanto, que o STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido."
(Resp nº 200900052765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJE 14/09/2009)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) - grifo nosso
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 04/08/73, na qual foi qualificado como lavrador; II) Contrato particular de prestação de serviços rurais, datado de 01/09/2013, no qual figura como trabalhador rural; III) Recibos de pagamento, datados de 30/10/2013 e 30/11/2013, em razão dos serviços prestados na Fazenda Inferninho, na limpeza de pastos; IV) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS, datada de 22/08/2013, em nome dele; V) Ficha do Serviço Notarial e Registro Civil de Alcinópolis/MS, datada de 17/03/2008, na qual figura como lavrador; VI) Declaração de Rendimentos, datada de 26/09/2013, na qual figura como trabalhador rural; VII) Cópia da sua CTPS, na qual consta um vínculo, de 01/08/2007 a 31/12/2007, como trabalhador da pecuária polivalente; VIII) Recibos de pagamento, datados de setembro/2007, outubro/2007 e novembro/2007, nos quais foi qualificado como trabalhador rural polivalente; IX) Certidão eleitoral, datada de 27/01/2014, na qual figura como trabalhador rural.
As anotações em CTPS são prova da atividade rural do autor no período registrado.
Os demais documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural do autor.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 05/07/53).
Contudo, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pelo autor nas lides rurais.
Portanto, os documentos apresentados não são suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo entendimento dominante no sentido de que, na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 796.464/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 24/4/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...)
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do §1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõe contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido."
(S3 - Terceira Seção, Petição 7.476/PR-2009/0171150-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011)"
Em face da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
P.I."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2016 13:40:59



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