D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006397-60.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 86/89 que, com fulcro no artigo 557 caput do CPC/73, negou seguimento à apelação.
Alega o agravante, em síntese, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para julgar improcedente o pedido.
É o relatório.
VOTO
Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença podem ser computado para fins de carência, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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