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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍOD...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:17

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. 2. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889026 - 0006397-60.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006397-60.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.006397-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00063976020124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:32:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006397-60.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.006397-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00063976020124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 86/89 que, com fulcro no artigo 557 caput do CPC/73, negou seguimento à apelação.

Alega o agravante, em síntese, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para julgar improcedente o pedido.

É o relatório.



VOTO

Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença podem ser computado para fins de carência, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"(...) No presente caso, verifica-se que os períodos de fruição do auxílio-doença estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, podem ser computados para fins de carência.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
(...)"
(STJ - Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 02/05/2014) - grifo nosso
Somados os períodos reconhecidos pelo INSS com os períodos nos quais a autora recebeu auxílio-doença, mais os períodos nos quais efetuou recolhimentos, observa-se que foi cumprida a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado (...)."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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