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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:48

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE PARCIALMENTE AUSENTE NO CASO. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL NA DER, E INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo. 2. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei. 3. Mostra-se correto, de início, o reconhecimento dos períodos de 14/05/80 a 01/02/85, 01/02/85 a 30/11/86, 01/12/86 a 10/03/88, 18/08/88 a 10/06/92 e 01/11/92 a 28/04/95, por mero enquadramento em categoria profissional, nos termos da tese recentemente consolidada pelo E. STJ. 4. De outro lado, correto o INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/95 a 19/01/01, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer laudo ou PPP relativo ao período e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por presunção de periculosidade após 28/04/95, nos termos da já citada decisão recente do STJ. 5. Na DER (19/01/2009), o autor possuía 34 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social. Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos 18/08/1955. 6. Fazia jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo. 7. O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 24/03/2009 e passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 9. Neste caso, contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 10. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, que procedeu à reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 11. O autor deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso entre os dois destacados acima. 12. Agravo interno provido em parte. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008251-70.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008251-70.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE PARCIALMENTE AUSENTE NO
CASO. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL NA DER, E INTEGRAL MEDIANTE
REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
2. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua
vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a
sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova
admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente.” – grifei.
3. Mostra-se correto, de início, o reconhecimento dos períodos de14/05/80 a 01/02/85, 01/02/85 a
30/11/86, 01/12/86 a 10/03/88, 18/08/88 a 10/06/92 e 01/11/92 a 28/04/95, por mero
enquadramento em categoria profissional, nos termos da tese recentemente consolidada pelo E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

STJ.
4. De outro lado, correto o INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do
período de 29/04/95 a 19/01/01,tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer laudo ou
PPP relativo ao período e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante por presunção de periculosidade após 28/04/95, nos termos da já citada decisão recente
do STJ.
5.Na DER (19/01/2009), o autor possuía 34 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.Também cumpriu o período de carência, nos
termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as
condições necessárias ao benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à
Seguridade Social.Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte
autora aos 18/08/1955.
6. Fazia jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na
data do requerimento administrativo.
7.O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento
administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 24/03/2009 e passando a
fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral,com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
9. Neste caso, contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo
devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
10. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão,que procedeu à
reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo
5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomaráciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
11.O autor deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso entre os dois destacados
acima.
12. Agravo interno provido em parte.





dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008251-70.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO APARECIDO LIMA - SP302957-N

APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008251-70.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO APARECIDO LIMA - SP302957-N
APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interpostopelo INSS diante de decisão monocrática de ID 107835403
- Pág. 121/144,que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, "apenaspara excluir o
reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/09/78 a 08/03/79, 19/03/79 a 22/03/79,
26/03/79 a 25/04/80 e 01/05/88 a 20/07/88".
Em suas razões (ID 107835403 - Pág. 147/158), o agravante alega que o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, sem o porte de arma de fogo,apenas poderia ser feito
mediante apresentação de laudo pericial, o que não foi feito nos autos.
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.


dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008251-70.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO APARECIDO LIMA - SP302957-N
APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
Relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de vigilante e atividades
análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo,
até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de

caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material

equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte
Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.

6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei.

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei.
Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal:
"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015.
No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu a especialidade em razão do exercício da
atividade de vigilante nos períodos de 14/05/80 a 01/02/85, 01/02/85 a 30/11/86, 01/12/86 a
10/03/88, 18/08/88 a 10/06/92 e 01/11/92 a 19/01/01.
Conforme explanação acima, o C. STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado
anteriormente por este Relator, de que a atividade de vigilante permite o reconhecimento da
especialidade mesmo após 28/04/95. Para tanto, será necessária a demonstração de que o
segurado estava exposto a risco de vida ou lesão corporal. No caso dos autos, tal
demonstração foi feita por meio da apresentação, pelo autor, de sua CTPS (fls. 28/33) e dos
informativos DSS-8030 de fls. 34/35.
Nos termos dos referidos documentos, mostra-se correto, de início, o reconhecimento dos
períodos de14/05/80 a 01/02/85, 01/02/85 a 30/11/86, 01/12/86 a 10/03/88, 18/08/88 a 10/06/92

e 01/11/92 a 28/04/95, por mero enquadramento em categoria profissional, nos termos da tese
recentemente consolidada pelo E. STJ.
De outro lado, correto o INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do
período de 29/04/95 a 19/01/01,tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer laudo ou
PPP relativo ao período e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante por presunção de periculosidade após 28/04/95, nos termos da já citada decisão
recente do STJ.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Da contagem do tempo de contribuição do autor
Efetuadas as correções acima, a contagem do tempo de contribuição do autor passa a ser a
seguinte:

Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
02/09/1978
08/03/1979
1.00
0 anos, 6 meses e 7 dias
7
2
19/03/1979
22/03/1979
1.00
0 anos, 0 meses e 4 dias
0
3
26/03/1979
25/04/1980
1.00
1 anos, 1 meses e 0 dias
13
4
14/05/1980
01/02/1985
1.40
Especial
6 anos, 7 meses e 7 dias
58

5
02/02/1985
30/11/1986
1.40
Especial
2 anos, 6 meses e 22 dias
21
6
01/12/1986
10/03/1988
1.40
Especial
1 anos, 9 meses e 14 dias
16
7
21/04/1988
22/04/1988
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 2 dias
1
8
01/05/1988
20/07/1988
1.00
0 anos, 2 meses e 20 dias
3
9
18/08/1988
10/06/1992
1.40
Especial
5 anos, 4 meses e 2 dias
47
10
01/11/1992
28/04/1995
1.40
Especial
3 anos, 5 meses e 27 dias
30
11

29/04/1995
19/01/2001
1.00
5 anos, 8 meses e 21 dias
69
12
01/08/2001
19/01/2009
1.00
7 anos, 5 meses e 19 dias
90
13
20/01/2009
24/03/2009
1.00
0 anos, 2 meses e 5 dias
Período posterior à DER
2

Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
25 anos, 3 meses e 3 dias
240
43 anos, 3 meses e 28 dias
Pedágio
1 ano, 10 meses e 22 dias


Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
26 anos, 2 meses e 15 dias
251
44 anos, 3 meses e 10 dias
Até 19/01/2009 (DER)
34 anos, 9 meses e 25 dias
355
53 anos, 5 meses e 1 dias
Até 24/03/2009 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
357

53 anos, 7 meses e 6 dias

Da aposentadoria proporcional
Assim, observo que o autor totaliza 25 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até
16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de
correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 1 ano,
10 meses e 22 dias).
Na DER (19/01/2009), o autor possuía 34 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art.
142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à
Seguridade Social.
Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos
18/08/1955 (ID 107835403 - Pág. 26).
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de
30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma
constitucional.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.

Da aposentadoria integral mediante reafirmação da DER
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 24/03/2009, e passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral,com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55

anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).

Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Neste caso, contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo
devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n.
5012968-59.2017.4.03.0000:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio
exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de
Processo Civil.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da
ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço
proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº

20/98.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo
rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente
(02/08/2010)”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020)
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão,que procedeu à
reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo
5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomaráciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a

fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.

DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O autor deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso entre os dois destacados
acima.
Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do
julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois
benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para excluir o
reconhecimento da especialidade do período de29/04/95 a 19/01/01 e, consequentemente,
alterar o benefício concedido ao autor, reconhecendo o seu direito de optar pelo benefício que
considerar mais vantajoso, entre (i) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
considerada a existência de34 anos, 9 meses e 25 dias, com termo inicial na DER; ou (ii)
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data da citaçãoe juros de
mora incidentesapós o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação
desta decisão.
É o voto.

dearaujo








E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE PARCIALMENTE AUSENTE
NO CASO. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL NA DER, E INTEGRAL MEDIANTE
REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
2. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a
sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em
risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios
de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
3. Mostra-se correto, de início, o reconhecimento dos períodos de14/05/80 a 01/02/85, 01/02/85
a 30/11/86, 01/12/86 a 10/03/88, 18/08/88 a 10/06/92 e 01/11/92 a 28/04/95, por mero
enquadramento em categoria profissional, nos termos da tese recentemente consolidada pelo
E. STJ.
4. De outro lado, correto o INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade
do período de 29/04/95 a 19/01/01,tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer laudo ou
PPP relativo ao período e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante por presunção de periculosidade após 28/04/95, nos termos da já citada decisão
recente do STJ.
5.Na DER (19/01/2009), o autor possuía 34 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.Também cumpriu o período de carência,
nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas
as condições necessárias ao benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 144
contribuições à Seguridade Social.Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto
nascida a parte autora aos 18/08/1955.
6. Fazia jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na
data do requerimento administrativo.
7.O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento
administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 24/03/2009 e passando
a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral,com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
8. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para
percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
9. Neste caso, contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo
devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
10. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo

de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão,que procedeu à
reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo
5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomaráciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
11.O autor deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso entre os dois destacados
acima.
12. Agravo interno provido em parte.





dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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