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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. TRF3. 5007740-90.2018.4.03.6104...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007740-90.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
II- Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007740-90.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO WISZENSKE DE ANDRADE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007740-90.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO WISZENSKE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que concedeu benefício
previdenciário, mediante reconhecimento da atividade especial em decorrência da exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese, a impossibilidade de tal reconhecimento após o
advento do Decreto nº 2.172/97, que excluiu a previsão da especialidade em razão da
periculosidade, bem como a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício
(violação aos arts. 195 e 201, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, não ser possível a
aplicação do art. 932 do CPC. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso
especial e/ou recurso extraordinário.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007740-90.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO WISZENSKE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Considerando que a matéria já foi analisada em sede de recurso repetitivo, torna-se possível a
apreciação da apelação, de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto,
deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
No presente caso, o autor trabalhou, no período de 21/12/87 a 30/4/13, como técnico de
restabelecimento e técnico de sistema metroviário, exposto à tensão elétrica superior a 250 volts,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. nº 7128036 - págs. 9/10), datado de 30/4/13.
Consoante constou da decisão agravada, não é razoável o entendimento de que a exposição ao
agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de
modo que o fato de o requerente não estar exposto ao mesmo 100% do tempo não

descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando o sério
risco à vida e à integridade física causado por correntes de alta tensão.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período acima
mencionado.
Outrossim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.












E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
II- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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