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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:58

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - Questiona a parte agravante a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a título de antecipada, na medida em que não foi deferida a antecipação na presente demanda. 3 - Com efeito, não prospera a alegação. Isso porque a decisão guerreada é expressa ao indicar que somente na hipótese de ter sido concedida a tutela antecipada, esta será revogada. Trata-se de condicionante óbvia e que, ainda assim, restou consignada na decisão, sendo totalmente despropositado o questionamento do agravante. 4 - Por outro lado, quanto à questão de a verba, por ventura já paga, ser alimentar e por isso restaria impossibilitada sua devolução, ressalta-se que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido. 5 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99. 6 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente. 7 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria. 8 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99, reformada a decisão impugnada, no particular. 9 - Desse modo, merece ser acolhida, em parte, a insurgência do agravante, para que seja respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor percebido a título de benefício previdenciário, se efetivamente o foi, para fins de ressarcimento aos cofres da previdência. 10 - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1644811 - 0012153-72.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-72.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012153-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELDI FELIX MONTEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267269 RITA DE CÁSSIA GOMES VELIKY RIFF e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121537220104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a título de antecipada, na medida em que não foi deferida a antecipação na presente demanda.
3 - Com efeito, não prospera a alegação. Isso porque a decisão guerreada é expressa ao indicar que somente na hipótese de ter sido concedida a tutela antecipada, esta será revogada. Trata-se de condicionante óbvia e que, ainda assim, restou consignada na decisão, sendo totalmente despropositado o questionamento do agravante.
4 - Por outro lado, quanto à questão de a verba, por ventura já paga, ser alimentar e por isso restaria impossibilitada sua devolução, ressalta-se que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
5 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
6 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
7 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria.
8 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99, reformada a decisão impugnada, no particular.
9 - Desse modo, merece ser acolhida, em parte, a insurgência do agravante, para que seja respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor percebido a título de benefício previdenciário, se efetivamente o foi, para fins de ressarcimento aos cofres da previdência.
10 - Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno tão somente para limitar o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que o agravante faz jus, na hipótese de este ter vindo a perceber valores a título de concessão de tutela antecipada nestes autos, mantendo, no mais, íntegra a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-72.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012153-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELDI FELIX MONTEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267269 RITA DE CÁSSIA GOMES VELIKY RIFF e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121537220104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se em verdade de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de desaposentação.


Em razões recursais, alega que não foi sequer determinada a concessão da tutela antecipada nos presentes autos. Aduz que, ainda que tivesse sido concedida, não seria possível a devolução dos valores já pagos a tal título, eis que se trata de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).


Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.


A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:


"A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático, conforme previsão do artigo 932 do CPC.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
(...)
Na hipótese de já ter sido implantado o novo benefício, revogo os efeitos de eventual tutela antecipada concedida e, de acordo com a orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT), condeno a parte autora na devolução das prestações mensais recebidas a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º, e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91."

Questiona a parte agravante a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a título de antecipada, na medida em que não foi deferida a antecipação na presente demanda.


Com efeito, não prospera a alegação. Isso porque a decisão guerreada é expressa ao indicar que somente na hipótese de ter sido concedida a tutela antecipada, esta será revogada. Trata-se de condicionante óbvia e que, ainda assim, restou consignada na decisão, sendo totalmente despropositado o questionamento do agravante.


Por outro lado, quanto à questão de a verba, por ventura já paga, ser alimentar e por isso restaria impossibilitada sua devolução, ressalto que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.


Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.


Sem prejuízo do exposto, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.


É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria.


Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99.


Nesse sentido, colaciono trecho do voto do ilustre Ministro Herman Benjamin, no julgamento pela 1ª Seção do C. STJ do REsp n.º 1.401.560, representativo da controvérsia relativa à devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos em decorrência de reforma da decisão que antecipa a tutela:


"Não obstante a reiteração referencial ao índice máximo de 30%, considero adequado à hipótese adotar, por simetria, o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos referido no art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990. Transcrevo o citado dispositivo legal:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício."

Desse modo, merece ser acolhida, em parte, a insurgência do agravante, para que seja respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor percebido a título de benefício previdenciário, se efetivamente o foi, para fins de ressarcimento aos cofres da previdência.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para limitar o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que o agravante faz jus, na hipótese de este ter vindo a perceber valores a título de concessão de tutela antecipada nestes autos, mantendo, no mais, íntegra a decisão recorrida.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2017 15:59:44



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