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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E DA MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5002518-74.2...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:21:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER . DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E DA MORA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. II – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido. III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse. IV - Agravo interno parcialmente desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-74.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002518-74.2019.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER . DATA INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS E DA MORA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento
de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se
há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto,
mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que
o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem
limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação
judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.
III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios
opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da
DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o
vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.
IV - Agravo internoparcialmente desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos







Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002518-74.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE BENTO BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA
ZORZO - SP335198-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002518-74.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE BENTO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA
ZORZO - SP335198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão proferida que, nos termos do

art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), concedeu benefício previdenciário (aposentadoria
por tempo de contribuição) mediante reafirmação da DER.
O agravante alega que o caso não se amolda ao Tema 995 do STJ, considerando que a
reafirmação da DER deu-se antes da propositura da ação Pugna, ainda, pela fixação da data
inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, da exigência dos juros de mora a partir do 45
dia da data estabelecida para a implantação da benesse e pela exclusão da verba honorária
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002518-74.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE BENTO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA
ZORZO - SP335198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de
que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há
possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto,
mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar

que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, ou seja, o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é
considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante
o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.
De outra parte, merece parcial provimento o agravo interno no que se refere à data inicial dos
efeitos financeiros e ao marco inicial da incidência dos juros moratórios. Conforme
entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo
INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, os
efeitos financeiros devem se dar a partir da data da citação e a mora da autarquia, com a
devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias
definidos para a implantação da benesse.
Mantenho a condenação da autarquia na verba honorária posto que, mesmo com a reafirmação
da DER resistiu à pretensão mediante recurso.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado

pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,DOU PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER . DATA
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E DA MORA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento
de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se
há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto,
mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar
que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas

instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é
considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante
o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.
III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos
Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de
reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente
ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.
IV - Agravo internoparcialmente desprovido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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