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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRENCIA. AGRAVO I...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRENCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O valor da causa não ultrapassa o limite de alçada de sessenta salários mínimos e nem se encontra a matéria discutida na ação dentre aquelas excluídas da competência do JEF. A despeito da necessidade de ser produzida prova durante a instrução, esta não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não conflitando com seus princípios informadores. Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022961-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022961-24.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO
OCORRENCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O valor da causa não ultrapassa o limite de alçada de sessenta salários mínimos e nem se
encontra a matéria discutida na ação dentre aquelas excluídas da competência do JEF.
A despeito da necessidade de ser produzida prova durante a instrução, esta não se mostra
incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não conflitando com seus princípios
informadores.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Agravo interno não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022961-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022961-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por REGINA MAURA FACCINI VILAR, com fulcro no art.
1.021 do CPC, em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Relata a agravante que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, juntamente com os princípios implícitos da autocomposição, equidade
e da instrumentalidade visam a aplicabilidade de forma mais eficaz para a resolução de litígios,
poupando tempo ao Judiciário e concedendo maior rapidez na resolução dos conflitos, portanto,
situação que não se compatibiliza com a realização de prova técnica complexa (com visita in
loco das empresas onde a autora, ora agravante, prestou seus serviços).
Requer seja reformada a decisão agravada.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022961-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Entendo não ser o caso de retratação.
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu
sobre o tema em que o agravante sucumbiu.
A decisão impugnada assim decidiu:

“De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais
Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta)
salários mínimos.
No caso vertente, a parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição,mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a
agentes nocivos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.845,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco
reais),montante este que supera o limite fixado para definição da competênciaabsolutado
Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
No entanto, por ocasião da r. decisão guerreada, o juízo “a quo” reduziu, de ofício, o valor da
causa, para R$ 43.690,00, razão pela qual, em face de incompetência absoluta do juízo,
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela Subseção

Judiciária.
A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo
necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao
procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de
ofícios.
No entanto, aLei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela
parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. A respeito da prova pericial,
dispõe o artigo 12:

"Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o
Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1oOs honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo
Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2oNas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame,
serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes."

Portanto, a dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na
legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal. Neste
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser verificada, de ofício,
pelo Magistrado.
2- A eventual necessidade de exame técnico, por si só, não afasta a competência dos Juizados.
Precedentes.
3- Agravo de instrumento improvido."(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 579682 - 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA ATUARIAL. IMPROVIDO.
1. A alegação de que a lide somente se solucionará mediante a realização da perícia não exclui
a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas cujo valor seja inferior a sessenta
salários mínimos.
2. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência dos Juizados, podendo ser impugnado
pela parte contrária, de quem é o ônus sobre a demonstração do valor eventualmente devido.
3. Verifica-se não ser possível aferir das alegações da agravante e da documentação acostada

que o valor ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, o que torna imprópria a avaliação,
neste momento, sobre o valor atribuído à causa pela autora.
4. Comportando o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários
mínimos, deve ser fixada a competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao
disciplinar que se trata de hipótese de competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º
10.259/01).
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517717 - 0027173-23.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/09/2015 )

"FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS: POSSIBILIDADE.
1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à
Caixa Econômica Federal, sob a alegação do autor de ter sido vítima de estelionato, com a
indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome.
2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com
relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01).
3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial
Federal em razão da necessidade de realização da perícia.
4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional.
5. Conflito de Competência procedente." (CC 0004733-28.2016.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Seção, Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, DJe 12/5/2017).

Ante o exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.”

Como se observa do quadro exposto, não merece reforma a decisão agravada.
Como dito, o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada de sessenta salários mínimos e
nem se encontra a matéria discutida na ação dentre aquelas excluídas da competência do JEF.
A despeito da necessidade de ser produzida prova durante a instrução, esta não se mostra
incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não conflitando com seus princípios
informadores.
A propósito do tema em debate, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. PROVA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTE
DO EXTINTO BANCO SANTOS. PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Da análise da petição inicial, não pairam dúvidas acerca do intento do autor, o qual, de fato,
na qualidade de ex-presidente do Banco Santos, requer a produção contábil individualizada
com relação a si para possível ajuizamento de ação danos em desfavor do Banco Central do

Brasil.
2. A prova a ser produzida é vasta, de alta complexidade, notadamente ante os fatos a serem
apurados e a matéria de fundo, impondo a análise de documentação constante em inquérito
administrativo e na contabilidade do extinto Banco Santos, o que conflita com os princípios
informadores do Juizado Especial, tais como a informalidade, simplicidade e economia
processual.
3. Inviável, pois, o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal.
4. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5013829-45.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/03/2018,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo
como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo em ação de obrigação de
fazer cumulada com pleito de indenização por perdas e danos, objetivando que a instituição
financeira repasse valores referentes a operações realizadas com a máquina de cartão de
crédito retidos indevidamente.
2. A necessidade de dilação probatória não parece critério suficiente para afastar a competência
do Juizado Federal, mormente considerando que a perícia a ser realizada (contábil/cálculos)
não se mostra de tamanha monta que não possa ser ultimada perante aquele Juizado.
3. Somente a dilação probatória que envolva atos de grande complexidade afastam a
competência do Juizado, o que não corresponde ao caso dos autos.
4. Tomado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e não configurada hipótese
restritiva, é competente o Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo para o julgamento da
ação de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5013522-57.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/12/2018,
Intimação via sistema DATA: 22/01/2019)

Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que aagravante não demonstrou a inconsistência da decisão.
Por tais razões, a decisão deve ser mantida.
Ante os fundamentos lançados, voto por negar provimento ao Agravo Interno.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO
OCORRENCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O valor da causa não ultrapassa o limite de alçada de sessenta salários mínimos e nem se
encontra a matéria discutida na ação dentre aquelas excluídas da competência do JEF.
A despeito da necessidade de ser produzida prova durante a instrução, esta não se mostra
incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não conflitando com seus princípios
informadores.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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