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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5. º, LIV, LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DE R...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:48

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV, LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. 3. A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória de tal parcela, o que a expõe à incidência da exação. 6. Mantidas as decisões agravadas porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011470-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011470-53.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
07/06/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/06/2024

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV, LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339
DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS
RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática
da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo
a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza
infraconstitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e
submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral
(art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a
composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade
(tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º
1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a
orientação no sentido da natureza remuneratória de tal parcela, o que a expõe à incidência da
exação.
6. Mantidas as decisões agravadas porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada no julgado representativo de controvérsia.
7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não provido. Agravo
Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta
extensão, não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011470-53.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO
PAES DE ALMEIDA - SP271385-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO
PAES DE ALMEIDA - SP271385-A, GABRIEL DUTRA ELEUTERIO - SP421816-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011470-53.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO
PAES DE ALMEIDA - SP271385-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA
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R E L A T Ó R I O

Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente
interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu
RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-
los:

1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., contra
decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou
seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do ARE n.º 748.371/MT, do AI n.º 791.292/PE e do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculados aos
temas n.º 339, 660 e 1.100 de Repercussão Geral no STF.
Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do tema n.º 660 de
Repercussão Geral, uma vez que, no caso dos autos, a questão posta refere-se à clara
nulidade do acórdão recorrido, diante da deficiência em sua fundamentação, o que compromete
significativamente o pleno exercício das garantias constitucionais do acesso à Justiça, da ampla
defesa e do devido processo legal, em nítida violação ao art. 5.º, caput e XXXV, LIV e LV, art.
37 e art. 97, IX, da Carta Constitucional. A violação aos referidos dispositivos constitucionais é
clara na medida em que não houve saneamento das omissões contidas no acórdão e que foram
objetos de questionamento através de Embargos de Declaração, prejudicando sobremaneira a
defesa da ora Agravante; b) inaplicabilidade do tema n.º 339 de Repercussão Geral, posto que
o acórdão que rejeitou os aclaratórios do Agravante, deixando, assim, de analisar pontos
fundamentais ao completo e correto deslinde da controvérsia. Ademais, através da breve leitura
dos autos do processo paradigma, é possível verificar que se pretendia demonstrar a violação à
Constituição Federal diante da inadequada fundamentação de decisão proferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho, que apenas fazia remissão à decisão anterior proferida nos autos
(motivação per relationem, segundo entendimento do STF proclamado naqueles autos) e
afastar a sua condenação em danos morais decorrente do julgamento dos fatos e provas dos
autos. 57. Pois bem, impraticável a aplicação do mencionado precedente do STF submetido à
repercussão geral no caso dos autos que não perfaz discussão relativa à condenação em

danos morais decorrente de dissídio trabalhista e c) inaplicabilidade do tema n.º 1.100 de
Repercussão Geral, ao fundamento de que o referido tema possui repercussão geral apenas
sobre as verbas objeto daquele julgamento, ou seja, somente em relação às horas extras,
adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, o que impossibilita a
extensão deste entendimento às questões relativas a outras verbas não analisadas naquela
oportunidade, como é o exemplo do salário-paternidade. Por outro lado, diferenciar a tributação
em relação ao salário paternidade ofende o princípio constitucional da isonomia entre homens e
mulheres (art. 5.º, I, da CF), uma vez que, à semelhança do salário maternidade, o salário
paternidade possui nítida natureza indenizatória, posto que não há contraprestação de serviço
no período do benefício (cinco primeiros dias de afastamento, em razão do nascimento/adoção
do filho), sendo pago ao empregado em período no qual não está trabalhando, o que desnatura
tal pagamento como contrapartida a trabalho prestado.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.

2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Agravo Interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., contra
decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou
seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do REsp n.º 1.230.957/PR, vinculado ao tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos.
Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) não há convergência entre a tese
firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.201.993/SP
(tema n.º 740) e a controvérsia ora sob julgamento que justifique o não conhecimento do
Recurso Especial interposto pela ora Agravante, e não há contrariedade das razões recursais
invocadas pela ora Agravante em relação à tese mencionada; b) há de se observar a tese
posteriormente fixada pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE n.º 576.967,
submetido à repercussão geral (tema n.º 72), em relação à licença maternidade: “É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade”; c) evidente que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no
tema n.º 72 tornou obsoleto o tema n.º 739 do STJ. E, da mesma forma, tratou de superar
também o tema n.º 740 da Corte Superior, em razão dos próprios fundamentos que levaram à
declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade e d) necessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do
RE n.º 1.072.485/PR (tema n.º 985/STF).
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011470-53.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO
PAES DE ALMEIDA - SP271385-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO
PAES DE ALMEIDA - SP271385-A, GABRIEL DUTRA ELEUTERIO - SP421816-A

V O T O

Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente
interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu
RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-
los:

1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com
fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 748.371/MT, do AI n.º
791.292/PR e do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 660, 339 e
1.100 de Repercussão Geral no STF.
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º
660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão
despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos).
No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a
necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para

verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do
art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da
matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal
reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão
geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de
motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada
uma das alegações.
O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art.
544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência
do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei).
No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as
questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de
seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes,
apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte quese oofício judicantese
realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos,
incidindo, portanto, o tema acima citado(STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Indo adiante, quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas
premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de
Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional
nº 20/1998".
Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime

geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter
por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I
e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas
pagas eventualmente (não habituais).
Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como
a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba
para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso
estritamente constitucional.
Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE
n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e
sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente
constitucional.
Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de
controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do
CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição
individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua
respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a
cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo
empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de
verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de
incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº
8.212/1991.
(STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-
2020) (Grifei).
Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de
repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso
Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam

da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Insurge o Agravante contra decisão prolatada por esta Vice-Presidência que, com fundamento
no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, vinculado ao tema n.º 740
dos Recursos Repetitivos.
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao
Recurso Especial à luz do decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS,
vinculado ao tema n.º 740, não conheço da alegação de necessidade de sobrestamento do feito
até o trânsito em julgado do RE n.º 1.072.485/PR (tema n.º 985/STF).
Indo adiante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do CPC de 1973, pacificou o entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao salário-paternidade tem natureza remuneratória,
incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/03/2014, foi lavrado com a seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda

parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui
natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de
afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus

referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;
REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao

trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no
REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(STJ, REsp n.º 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Por fim, ao contrário do que sustenta o Agravante, não há que se falar na superação do
entendimento fixado no tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos, o qual vem sendo
diuturnamente aplicado pelo STJ. Nesse sentido, a título exemplificativo, podem ser
mencionados os seguintes precedentes: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.171.888/ES, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n.º 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.953.384/CE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e, nesta extensão, nego-lhe
provimento.
E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV, LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339
DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS
RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a

negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática
da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia
envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza
infraconstitucional.
3. A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e
submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão
Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia
envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-
paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp n.º 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se
pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória de tal parcela, o que a expõe à
incidência da exação.
6. Mantidas as decisões agravadas porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada no julgado representativo de controvérsia.
7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não provido.
Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial parcialmente conhecido,
e, nesta extensão, não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário e conheceu
parcialmente do Agravo Interno em Recurso Especial, e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO
(Relator).
Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA,
MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN
(convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum),
NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), VALDECI DOS SANTOS (convocado
para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e MARISA SANTOS.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN

MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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