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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. TRF3. 5072708-84.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:45:41

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. 1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/2009 a 14/06/2009, em que o agravado esteve em gozo de auxílio-doença, fê-lo em face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.759.098/SC submetido ao regime do art. 1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 2. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período em gozo de auxílio-doença, ainda que previdenciário. 3. Há jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível a adoção imediata dos entendimentos firmados em recursos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 5. Agravo interno desprovido. dap (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072708-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072708-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/2009
a 14/06/2009, em que o agravado esteve em gozo de auxílio-doença, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.759.098/SC
submetido ao regime do art. 1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “o
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”.
2. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período em gozo de auxílio-doença, ainda que previdenciário.
3. Há jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível a adoção imediata dos
entendimentos firmados em recursos repetitivos, sendo desnecessárioaguardar o trânsito em
julgado.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Agravo interno desprovido.

dap

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072708-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MILTON CESAR TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072708-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON CESAR TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
135771514,de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, negou
provimento à sua apelação , mantendo a r. sentença quantoao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 28/09/1994, 01/04/1995 a 23/10/1995, 01/02/1996

a 23/02/2007 e 02/07/2007e à concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões (ID 154749424), o agravante defende a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade em período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Aduz que a
questão foi afetado pelo E. STJ como recurso repetitivo (Tema 998) e, embora tenha sido
julgado em 26/06/2019, ainda não transitou em julgado, sendo necessária a suspensão do feito.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões à ID 155332510.
É o relatório.

dap







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072708-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON CESAR TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/2009
a 14/06/2009, em que o agravado esteve em gozo de auxílio-doença, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.759.098/SC
submetido ao regime do art. 1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “o
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”.

Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período em gozo de auxílio-doença, ainda que previdenciário.
Confira-se:
“Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 65, p.u. do Decreto
3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente
de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que
à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
‘Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.’
Dessa forma, este relator vinha decidindo que não pode ser reconhecido como especial o
período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo
comum.
Contudo, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de
controvérsia, o C. STJ entendeu que ‘o Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial’.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo
de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto
4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de
que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o
Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período

como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como
atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e
férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal
como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos
agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar,
afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas
jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que
venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas
que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da
atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo
positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer
distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a
Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do
artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário
da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o
custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente
relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim
quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa
concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o
Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de
benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu
recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS
a que se nega provimento’ (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ
01.08.2019) – grifei.
Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o
período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário”.

Quanto à alegação de que é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da

decisão acima, destaco que há jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível a
adoção imediata dos entendimentos firmados em recursos repetitivos, sendo
desnecessárioaguardar o trânsito em julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº
870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO
DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM
03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser
desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede
de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar
que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os
embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão
proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:"
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1346875
2018.02.09065-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:29/10/2019 ..DTPB:.)

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA

FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.

dap








E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período de
15/02/2009 a 14/06/2009, em que o agravado esteve em gozo de auxílio-doença, fê-lo em face
da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.759.098/SC
submetido ao regime do art. 1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “o
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”.
2. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período em gozo de auxílio-doença, ainda que previdenciário.
3. Há jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível a adoção imediata dos
entendimentos firmados em recursos repetitivos, sendo desnecessárioaguardar o trânsito em
julgado.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno desprovido.

dap ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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