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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO INFR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERIODO DE 26/03/2014 A 06/10/2014. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004042-72.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004042-72.2015.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERIODO DE
26/03/2014 A 06/10/2014. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no
PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.



dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004042-72.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004042-72.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
144205079, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do NCPC, deu provimento
apenas parcial ao seu recurso de apelação, excluindo o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 02/01/1997 a 30/11/1997 e 01/9/1999 a 31/5/2000 e julgando improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, mas mantendo a r. sentença
quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/04/1978 a 16/9/1985, de
20/9/1985 a 28/02/1986, 04/6/1990 a 03/7/1995, 03/3/1986 a 29/10/1987, 01/6/1989 a
28/02/1990, e 27/9/2005 a 25/3/2014.
A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 17/10/2020 e publicada em 19/10/2020.

Em suas razões (ID 145553427), o agravante defende o afastamento da especialidade do
trabalho em razão da utilização de EPI eficaz e, ainda, requer seja determinada a devolução
dos valores decorrentes de revogação da tutela antecipada.
Intimado, o autor, ora agravado, apresentou contrarrazões à ID 146166220.
É o relatório.

dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004042-72.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de
13/04/1978 a 16/9/1985, de 20/9/1985 a 28/02/1986, 04/6/1990 a 03/7/1995, 03/3/1986 a
29/10/1987, 01/6/1989 a 28/02/1990, e 27/9/2005 a 25/3/2014, fê-lo em face das normas
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, bem como da jurisprudência dominante do C.
Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Assim, quanto ao uso de equipamentos de proteção individual supostamente eficazes, a
decisão agravada corretamente consignou:
“O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de

neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: ‘a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria’, isso porque ‘tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se
que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência
do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas’ e porque ‘ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas,
o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores’. (ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)’.
Ademais, não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples
preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido
pelo empregador. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
[...]
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a

nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos
de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o
período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância
estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C)
em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras
frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de
câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
[...]
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-
23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
[...]
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.

- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio”
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas
(códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
[...]
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Portanto, deve-se negar provimento ao agravo interno do INSS.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.

dearaujo






E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERIODO DE
26/03/2014 A 06/10/2014. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.
- Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento,
no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo
empregador.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.



dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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