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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DE TERCEIRO ASSISTENTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 5016639-...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:04

E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DE TERCEIRO ASSISTENTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido suspensivo a agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de ingresso a da Agravante na qualidade de assistente e declinou da competência para a Justiça Estadual. 2 – Embora a agravante desempenhe relevante papel na área de previdência complementar, atuando como ente fiscalizador, regulador e de supervisão, por meio, inclusive, de normas abstratas, não há repercussão dessas atividades na questão apresentada na exordial e não há nenhuma pretensão formulada contra a autarquia pelo Autor da ação. 3 – A suspensão ou não do plano de equacionamento não foi objeto da decisão recorrida e, portanto, não há configuração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese. 4 – Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016639-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016639-22.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DE TERCEIRO
ASSISTENTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 – Agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido suspensivo a agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, em sede de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de
ingresso a da Agravante na qualidade de assistente e declinou da competência para a Justiça
Estadual.
2 – Embora a agravante desempenhe relevante papel na área de previdência complementar,
atuando como ente fiscalizador, regulador e de supervisão, por meio, inclusive, de normas
abstratas, não há repercussão dessas atividades na questão apresentada na exordial e não há
nenhuma pretensão formulada contra a autarquia pelo Autor da ação.
3 – A suspensão ou não do plano de equacionamento não foi objeto da decisão recorrida e,
portanto, não há configuração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese.
4 – Agravo interno improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016639-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

AGRAVADO: RAMIRO DE AVILA RAMOS, ABEL DA SILVA HERMIDA, ADRIANA ALVES DE
LIMA, ALDO RENATO FRANZOI, ANA PAULA D ORLEANS ROCHA, ARNULFO PINTO DE
SOUZA, CARLOS AFONSO DE ANDRE, CESAR AUGUSTO DE AZEVEDO BASTOS,
CLAUDEMIR SEVERIANO DE VASCONCELOS, GILBERTO ATHAYDE ALBERTAO,
GUILHERME TEIXEIRA DE CASTRO, HUMBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES, IVAN DANIEL
DELLA GIUSTINA, JOSE LUIZ DOS SANTOS PONTES, LUIS ALBERTO PUREZA PAIXAO,
LUIZ CLAUDIO TERCO DIAS, MARIA MARTA MOREIRA CRELIER, MARIA OLIVIA
MAGALHAES CARVALHO, MAURO DA SILVA PEREIRA, MIGUEL PITTELLA FRANCO,
NEDSON EUSTAQUIO FONSECA, RENATO LEITE MANSUR, ROBERTO ROSSI GOMES
VENTURI, SAVIO ARAUJO CHAVES, SERGIO FERNANDES PIRES, VALERIA SENRA DA
SILVA CRUZ

REPRESENTANTE: RONAN LECIO DE MENDONCA

Advogado do(a) AGRAVADO: RONAN LECIO DE MENDONCA - ES8492
Advogado do(a) AGRAVADO: RONAN LECIO DE MENDONCA - ES8492
Advogado do(a) AGRAVADO: RONAN LECIO DE MENDONCA - ES8492
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016639-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
AGRAVADO: RAMIRO DE AVILA RAMOS, ABEL DA SILVA HERMIDA, ADRIANA ALVES DE
LIMA, ALDO RENATO FRANZOI, ANA PAULA D ORLEANS ROCHA, ARNULFO PINTO DE
SOUZA, CARLOS AFONSO DE ANDRE, CESAR AUGUSTO DE AZEVEDO BASTOS,
CLAUDEMIR SEVERIANO DE VASCONCELOS, GILBERTO ATHAYDE ALBERTAO,
GUILHERME TEIXEIRA DE CASTRO, HUMBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES, IVAN DANIEL
DELLA GIUSTINA, JOSE LUIZ DOS SANTOS PONTES, LUIS ALBERTO PUREZA PAIXAO,
LUIZ CLAUDIO TERCO DIAS, MARIA MARTA MOREIRA CRELIER, MARIA OLIVIA
MAGALHAES CARVALHO, MAURO DA SILVA PEREIRA, MIGUEL PITTELLA FRANCO,
NEDSON EUSTAQUIO FONSECA, RENATO LEITE MANSUR, ROBERTO ROSSI GOMES
VENTURI, SAVIO ARAUJO CHAVES, SERGIO FERNANDES PIRES, VALERIA SENRA DA
SILVA CRUZ
REPRESENTANTE: RONAN LECIO DE MENDONCA
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -PREVIC, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, que, em se de ação promovida por
RAMIRO DE AVILA RAMOS e outros, indeferiu o pedido de ingresso da Agravante como
assistente e declinou a competência para a Justiça Comum Estadual.
Na referida ação, o Autor pleiteia que a PETROS se abstenha de promover descontos adicionais /
contribuições extraordinárias em seu benefício de suplementação de aposentadoria, com
fundamento na aplicação do Plano de Equacionamento do Déficit estabelecido pela entidade.
Inicialmente distribuídos à Justiça Comum Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal
em virtude do reconhecimento da relação de acessoriedade com os autos das Ações Civis
Públicas n. º s 1029423-58.2017, 1004008-39.2018 e 1013591-48.2018 às quais a presente ação
foi distribuída por dependência.
A PETROS requereu o chamamento ao processo da patrocinadora do Plano, a Petrobrás S/A, da
União e da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC.
Intimada, a PREVIC manifestou seu interesse no ingresso na lide na condição de assistente
simples da Ré, o que foi indeferido pela decisão recorrida, sob o fundamento de ausência de
interesse jurídico ou econômico da autarquia no feito.
Sustenta a agravante, em síntese, que sua atuação se pauta tanto na
normatização/regulamentação quanto na supervisão e fiscalização das EFPC, atendendo a
legislação vigente, para que as EFPCs mantenham seus planos de benefícios em situação de
equilíbrio atuarial e cumpram sua função principal, que é o pagamento de benefícios.
Aduz que a atuação da agravante (PREVIC), no âmbito de sua competência, no caso de
desequilíbrio em planos de benefícios, se baseia, entre outros aspectos, em promover a
sustentabilidade, a solvência e o equilíbrio econômico e financeiro do plano de benefícios, seja
por meio de orientação, normatização, supervisão ou regulamentação.
Afirma que a suspensão do plano de equacionamento de plano de benefício com grande
relevância para a sistema previdência complementar, pode provocar reflexo em outros planos de
benefícios, tendo efeito na solvência do sistema e na atuação direta da PREVIC, considerando
que a PETROS é o segundo maior plano de benefícios na modalidade benefício definido e o
déficit apurado em 2016 representa cerca de 38% de todo o déficit apurado no sistema de
previdência complementar fechado.
Ademais, tendo em vista que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a
PREVIC e a PETROS, cujo objetivo foi a implementação de contribuições extraordinárias para o
equacionamento do déficit da PETROS, a pretensão do Autor, referente à suspensão do
equacionamento, reflete na execução do referido termo.
Além disso, afirma a Agravante que a pretensão do Agravado de atribuir a prévia
responsabilidade ao agente causador do dano e o posterior equacionamento do déficit subverte o
comando legal e esvazia parcialmente as atribuições da PREVIC, previstas no art. 2º da Lei
12.154/2009.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id77974173).

Insurge-se a Agravante contra a decisão monocrática, reiterando, em síntese, os argumentos
expostos na minuta acerca do seu interesse em assistir a ré, em ações que atacam o
equacionamento de déficit que se projeta sobre plano previdenciário cuja liquidez é ESSENCIAL
ao equilíbrio do sistema de previdência complementar fechada do País.
Invoca, outrossim, a existência de reflexos da decisão, ainda que indiretos ou de natureza
econômica, que autorizam sua intervenção como assistente.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016639-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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AGRAVADO: RAMIRO DE AVILA RAMOS, ABEL DA SILVA HERMIDA, ADRIANA ALVES DE
LIMA, ALDO RENATO FRANZOI, ANA PAULA D ORLEANS ROCHA, ARNULFO PINTO DE
SOUZA, CARLOS AFONSO DE ANDRE, CESAR AUGUSTO DE AZEVEDO BASTOS,
CLAUDEMIR SEVERIANO DE VASCONCELOS, GILBERTO ATHAYDE ALBERTAO,
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DELLA GIUSTINA, JOSE LUIZ DOS SANTOS PONTES, LUIS ALBERTO PUREZA PAIXAO,
LUIZ CLAUDIO TERCO DIAS, MARIA MARTA MOREIRA CRELIER, MARIA OLIVIA
MAGALHAES CARVALHO, MAURO DA SILVA PEREIRA, MIGUEL PITTELLA FRANCO,
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V O T O



Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da
decisão agravada.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os
efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata
produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme consignado na decisão recorrida, não houve demonstração da probabilidade de
provimento do recurso.
O STF, no julgamento do RE 586.453 decidido pela sistemática de repercussão geral já firmou
entendimento no sentido de que o processamento de ações ajuizadas contra entidades de
previdência complementar é da Justiça Comum.
Outrossim, conforme consignado na decisão recorrida, em relação à assistência, estabelece o
artigo 119 do CPC/2015 que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no
processo para assisti-la".
O critério legal, portanto, para admissão da intervenção na modalidade da assistência é a
presença de interesse jurídico, o que deve ser compreendido como efetiva produção de efeitos na
esfera jurídica daquele que pretende ingressar em processo pendente, seja um efeito reflexo
(assistência simples) ou efeito imediato (assistência litisconsorcial).
Na hipótese dos autos, em que se discute a regularidade da implantação do equacionamento de
cálculos da suplementação, a relação processual se atine unicamente aos participantes e
assistidos perante plano de previdência privada e a Entidade Fechada de Previdência
Complementar – EFPC, eis que fundada em contrato firmado entre os participantes e a ré.
Nenhum efeito jurídico imediato ou reflexo impactará a esfera jurídica da PREVIC.
Com efeito, embora ela desempenhe relevante papel na área de previdência complementar,
atuando como ente fiscalizador, regulador e de supervisão, por meio, inclusive, de normas
abstratas, não há repercussão dessas atividades na questão apresentada na exordial e não há

nenhuma pretensão formulada contra a autarquia pelo Autor da ação.
A sentença a ser proferida, portanto, não terá efeitos na esfera jurídica da PREVIC, mantendo
incólume sua competência.
Note-se que não haverá sequer reflexos de natureza econômica a autorizar a aplicação do art. 5º,
parágrafo único, da Lei 9.469/97.
Em relação ao risco de dano irreparável, menciona a Agravante o fato de o Plano PETROS do
Sistema Petrobras ser o segundo maior plano de benefícios na modalidade benefício definido
cujo déficit apurado em 2016 representa cerca de 38% de todo déficit apurado no sistema de
previdência complementar fechado. E, tendo em vista a dimensão dos valores envolvidos,
eventual suspensão do equacionamento teria extrema relevância e impacto no sistema de
previdência como um todo.
Ocorre, todavia, que a decisão agravada limita-se a tratar da questão processual relativa ao
chamamento ao processo da UNIÃO e da PREVIC e da inclusão desta última como assistente
simples, bem como da consequente definição da competência para julgamento da ação.
A suspensão ou não do plano de equacionamento não foi objeto da decisão recorrida e, portanto,
não há configuração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos
do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o
agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no
julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.








DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para dar provimento ao agravo de instrumento.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC é um órgão regulador e
fiscalizador das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos
previstos na Lei nº 12.154/2009, competindo-lhe proceder à fiscalização das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações (art. 2º).
Considerando a pretensão deduzida – abstenção de descontos adicionais / contribuições
extraordinárias em benefício de suplementação de aposentadoria, com fundamento na aplicação
do Plano de Equacionamento do Déficit estabelecido pela entidade de previdência privada –
mostra-se evidente o interesse jurídico da PREVIC para figurar na lide como assistente.
É como voto.
E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DE TERCEIRO
ASSISTENTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 – Agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido suspensivo a agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, em sede de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de

ingresso a da Agravante na qualidade de assistente e declinou da competência para a Justiça
Estadual.
2 – Embora a agravante desempenhe relevante papel na área de previdência complementar,
atuando como ente fiscalizador, regulador e de supervisão, por meio, inclusive, de normas
abstratas, não há repercussão dessas atividades na questão apresentada na exordial e não há
nenhuma pretensão formulada contra a autarquia pelo Autor da ação.
3 – A suspensão ou não do plano de equacionamento não foi objeto da decisão recorrida e,
portanto, não há configuração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese.
4 – Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed.
Valdeci dos Santos; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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