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AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5007846-64.2018.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:53

E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo Interno desprovido. Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007846-64.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007846-64.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007846-64.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007846-64.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERALcontra decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de Apelação interposta porSANEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDAem face de
sentença que julgou procedente o pedido para afastar a exigibilidade do recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre terço constitucional de férias, determinando a
compensação dos valores indevidamente recolhidos e condenou a União ao pagamento de verba
honorária fixada em R$6.000,00.
Pleiteia a apelante a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária a ser fixada de
acordo com o art. 85, §3º, do NCPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem

hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a

especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão a apelante, senão vejamos:
No que tange à quantificação da verba honorária, insta salientar que deve ser observado o art.
85, §3º e §6º, do NCPC, que assim dispõe:
"...§ 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 6ºOs limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito..."
Vê-se, do referido dispositivo, combinado com o §6º, que se tratando de causas em que figura
como parte a Fazenda Nacional e cujo proveito econômico obtido revelar-se-ia, em caso de
procedência acima de 200 (duzentos) salários-, de rigor a fixação da verba honorária no mínimo
de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou proveito econômico.
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os
honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa,
nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou
irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a

prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009,
e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças
Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que
representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 26/09/2013)

Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o disposto no art. 85,
§3º, inciso II, do NCPC, fixo a verba honorária em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto,dou provimento à apelação parafixar a verba honorária em 8% sobre o valor do
proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.

É o relatório do essencial.
Souza Ribeiro
Desembargador federal









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007846-64.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP146177
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021.
(...)

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal








E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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