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AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5000297-22.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:36

E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo Interno desprovido. Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-22.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000297-22.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-22.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ALIBRA INGREDIENTES LTDA, ALIBRA INGREDIENTES LTDA, ALIBRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INGREDIENTES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-22.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ALIBRA INGREDIENTES LTDA, ALIBRA INGREDIENTES LTDA, ALIBRA
INGREDIENTES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS45071-S
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS45071-S
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS45071-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto porALIBRA INGREDIENTES LTDA. contra decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta em face de sentença que denegou a
segurança em ação que objetiva declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição
previdenciária e destinadas à terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário
maternidade, adicional de horas extras, adicionais (por tempo de serviço, de transferência,
noturno, de periculosidade e de insalubridade) e faltas abonadas/justificadas.
Apela a impetrante. Aduz a não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre tais
verbas.
Houve parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em

si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)."
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros . Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de

contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Do Salário-Maternidade
No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado
proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao
regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade,
reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
Para uma melhor compreensão, transcrevoin verbiso referido recurso:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" .

1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).

2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no
REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas

manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (grifo nosso)

Destarte, acompanho o entendimento esposado pela Primeira Seção do E. STJ, para reconhecer
a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Das horas extras
As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos
empregados além da jornada habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE horas extras . INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é possível a incidência de contribuição
previdência sobre os valores pagos a título de horas extras , haja vista o seu caráter
remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1311474 / PE, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 06.09.2012, publ.
DJe 17.09.2012, v.u.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE horas extras .
CARÁTER REMUNERATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui a orientação de que é possível a incidência de contribuição previdência
sobre os valores pagos a título de horas extras , tendo em vista o seu caráter remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011;
AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010; REsp.
1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1270270 / RN, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j.
25.10.2011, publ. DJe 17.11.2011, v.u.);
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - horas extras - SALÁRIO-MATERNIDADE -
NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:

3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
03/06/2008, DJF3 DATA:19/06/2008).
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS. ARTIGO 195 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PREVIO INDENIZADO. HORA EXTRA. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DO AFASTAMENTO DE
EMPREGADOS EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. GRATIFICAÇÕES .
COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I - Os agravos em exame não reúnem as condições de acolhimento, visto desafiarem decisão
que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido
do acolhimento parcial da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de
primeiro grau. II - As recorrentes não trouxeram elementos capazes de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na
verdade, as agravantes buscaram reabrir a discussão sobre a questão de mérito, não atacando
os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - O artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de
1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à
tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator
poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. IV - O STJ se posicionou pela não
incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador sobre os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados. V - Em relação às "férias
indenizadas" ou "férias não gozadas" e o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias,
representam verbas indenizatórias, conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça. VI
- Quanto ao auxílio-creche o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que o auxílio-
creche não possui natureza remuneratória, portanto, não incide a contribuição social. VII - As
férias gozadas, as horas-extras, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade têm
natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. VIII - O banco de
horas pago na rescisão, prêmios (auxílio ao filho excepcional e funeral), gratificações, presentes
(casamento e nascimento) e o bônus pagos na rescisão possuem natureza salarial para a
finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista no art. 195,
inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter remuneratório. No caso
das ajudas de custo como cestas básicas, custo especial, educação, bolsa de estudos e material
escolar, não há como afastar a incidência das contribuições previdenciárias por falta de prova
pré-constituída. IX - Em relação à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

REsp. n. 1.002.932/SP (DJe 18.12.2009), ao disciplinar a aplicação da Lei Complementar n.
118/05, considerou aplicável o prazo prescricional de cinco anos apenas aos recolhimentos
verificados a partir de sua vigência, a saber, 09.06.2005, considerando subsumir-se, às hipóteses
de recolhimentos anteriores a esta data, a regra do art. 2.028 do Código Civil. Vale dizer, a
prescrição decenal (tese dos "cinco mais cinco") seria aplicada apenas aos casos nos quais, na
data da vigência da lei nova, houvesse transcorrido mais de cinco anos do prazo prescricional. X -
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. XI - Com o advento da Lei
11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, resultado da unificação de
órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições
sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de créditos de tributos que eram
administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária,
então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007). XII - A aludida violação ao
artigo 97 da Constituição Federal não restou verificada, posto que, não houve declaração formal
de inconstitucionalidade pelo órgão competente. (artigo 60, §3º da Lei nº 8.213/91). Nesse
contexto, não vislumbro as omissões alegadas, gizando, ademais, que a decisão agravada está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do C. STJ, não incorrendo em violação aos
dispositivos alegados - 22, I e 28, 1 e §9º, 89, §2º, da Lei nº 8.212/91, e 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/2007. XIII - Impõe-se fixar a correção monetária conforme os índices definidos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitindo a incidência de expurgos inflacionários
somente nos períodos nele abordados. XIV - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese
de repetição de indébito em pecúnia, quanto na por compensação, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os
juros de mora são devidos na razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da sentença (art.
167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a
taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. XV - Agravos legais não providos.
(TRF3, AMS 00271184720094036100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 2ª T, julgado em
25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014).
Férias gozadas
Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de
natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes do
STJ. 2. Inaplicável o precedente invocado pela agravante (REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8.3.2013), tendo em vista: a) que o resultado do julgamento foi
modificado após o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e b) os
posteriores julgamentos realizados em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ, ratificando o entendimento acima. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGRESP 201400605855, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJE
DATA:25/06/2014 ..DTPB).
Ademais, nesse passo, também o entendimento da Segunda Turma desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS.
I - É devida a contribuição previdenciária sobre férias gozadas, salário-maternidade e horas

extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso da impetrante desprovido.
(AMS 00033713620134036130, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
A propósito, cumpre ressaltar que no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/DF, a
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu os Embargos da Fazenda Nacional para
determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.
QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO,
DOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO
ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDENTES DAS
TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE
ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A
REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCLUSÃO.
Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou
prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de
declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).
Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
(EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015,
DJe 04/08/2015)
Assim, entendo que cabe a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Adicionais (por tempo de serviço, de transferência, noturno, de periculosidade e de insalubridade)
No que concerne às verbas pagas a título de adicional de transferência, adicional noturno,
adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do
empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal
em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo
pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22,
I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem
como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
SÚMULAS NºS 688 E 207/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Definida a natureza jurídica da gratificação natalina como sendo de caráter salarial, sua
integração ao salário de contribuição para efeitos previdenciários é legal, não se podendo, pois,
eximir-se da obrigação tributária em questão.

2. Inteligência das Súmulas nºs 688 e 207/STF, que dispõem, respectivamente: "é legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" e "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
3. "A gratificação natalina (13º salário), (omissis)... e o pagamento de horas extraordinárias,
direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e
aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91,
art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à
contribuição previdenciária" (REsp nº 512848/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
28/09/2006).
4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.
5. Recurso não-provido. (STJ, 1ª Turma, ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 19687/SC, Processo nº 200500372210, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Julgado em
05/10/2006, DJ DATA: 23/11/2006 PG: 00214).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -

1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477
DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, §
3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
1. De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, a
Lei 7.713/88, em seu art. 6º, V, estabelece que ficam isentos do imposto de renda a indenização
e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante
recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
2. Entre os rendimentos isentos a que se refere a legislação do imposto de renda, encontra-se a
multa do FGTS, substitutiva da indenização prevista no art. 477 da CLT, paga em decorrência da
rescisão do contrato de trabalho.
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece
que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória
e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art.
463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do
exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito
de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui
natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica
natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial
do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de
renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT. (STJ, 2ª Turma,
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1217238, Processo nº 201001857270, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Julgado em 07/12/2010, DJE DATA:03/02/2011)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AS SEGUINTES PARCELAS REMUNERATÓRIAS: ABONO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS (1/3), CONVERSÃO DA LICENÇA PRÉMIO EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO,
AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO FUNERAL E HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO. CABIMENTO: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE, SOBREAVISO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA
SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Na espécie dos autos, não incide contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga a título do terço constitucional de férias, da conversão
da licença prêmio em pecúnia, do abono pecuniário, do auxílio natalidade, do auxílio funeral e da
hora-repouso-alimentação, porquanto as verbas se revestem de caráter indenizatório, não sendo
consideradas contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes. II - Os valores pagos a título
de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, hora-extra, sobreaviso e adicional por
tempo de serviço não possuem natureza indenizatória possuem natureza salarial e, por isso,
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. III - Agravo de
instrumento parcialmente provido.
(AG 200901000221167, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA

TURMA, e-DJF1 DATA:18/11/2011 PAGINA:704.)
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE CAIXA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIA DO
COMERCIÁRIO. DIA DO TRABALHO. FOLGAS REMUNERADAS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. HORAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
13° SALÁRIO. AUXÍLIO-NATALIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS.1. A
decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ,
com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Os
dias comemorativos: dos comerciários, dos farmacêuticos e dos trabalhadores têm nítido caráter
salarial, haja vista serem pagos aos empregados em decorrência de folga e não de qualquer tipo
de indenização, assemelhando-se às outras licenças e folgas remuneradas. 3. As horas
justificadas, assim como dias em que o empregado se ausenta justificadamente, são de caráter
salarial, pois é um benefício que autoriza o empregado a se ausentar em certas circunstâncias
sem que perca sua remuneração integral diária. Sendo assim, é verba remuneratória. 4. As
verbas denominadas como biênio, triênio e quinquênio, de acordo com a legislação trabalhista,
são parte do salário base do empregado e, portanto, também sofrem contribuição previdenciária.
5. Quanto a adicional de assiduidade, horas extras, banco de horas, 13ºsalário, adicionais
noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com a jurisprudência dominante, sofrem
incidência de contribuição previdenciária. 6. Gratificação por liberalidade, como gratificação
assiduidade, paga pelo empregador, é assente na jurisprudência do STJ que, devido à sua
natureza remuneratória, sobre ela incide contribuição previdenciária, assim como quebra de
caixa, de acordo com entendimento deste tribunal. 7. No caso do auxílio natalidade, verifica-se
que, de acordo com jurisprudência do STJ, não há incidência das contribuições previdenciárias. 8.
É inviável a compensação entre créditos decorrentes de tributos afetos à administração da antiga
Secretaria da Receita Federal com débitos oriundos de contribuições de competência do Instituto
Nacional do Seguro Social, mesmo após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 9.
Agravos improvidos".
(TRF3, AMS 00090561720134036100, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, 1ª T.,
j. 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015)
Das faltas abonadas/justificadas
Sobre as verbas pagas a título de faltas abonadas/justificadas, incide a contribuição
previdenciária, conforme já se manifestou o Eg. STJ:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL.CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA,
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de
salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu
que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência decontribuiçõesprevidenciárias sobre tal verba. Precedentes recentes da Primeira
Seção: AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/02/2015; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/08/2014.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão
de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a
existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado
que implica sua não incidência" (STJ, EDcl no REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 26.8.2014).
IV. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
V. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1492361/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª T, j. 21.05.2015, DJe
02.06.2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os
valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Golçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe
17.03.2015)
"DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE FALTAS ABONADAS. AGRG NO RESP. 1.492.361/RS,
REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.6.2015, E AGRG NO RESP. 1.491.238/SC, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17.3.2015. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO
DO RECURSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Eis o Recurso Especial interposto por JOANETA CALÇADOS LTDA., com fundamento no art.
105, III, a e c da Constituição da República, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal Regional Federal da 4a. Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ATESTADOS MÉDICOS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à
jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza
indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-
se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não

possui natureza salarial.
3. Ainda que operada a revogação da alínea f do § 9o. do art. 214 do Decreto 3.038/99, a
contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio,
porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o
salário-de-contribuição.
4. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias
trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
5. Ascontribuiçõesprevidenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89
da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4o. do art. 39 da Lei
9.250/95 (fls. 144).
2. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 213).
3. Alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 22 da Lei 8.212/91, pois sustenta a
não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas em
decorrência de atestados médicos, supondo seu caráter indenizatório.
4. Contrarrazões apresentadas (fls. 292/294).
5. O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 346/349) subscrito pela ilustre Subprocuradora-
Geral da República SANDRA CUREAU, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS.
I - INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE ÀS
FALTAS ABONADAS POR MOTIVO DE DOENÇA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO
DEATESTADO MÉDICO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA
LEI 8.212/91. II - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
6. É o que havia de relevante para relatar.
7. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre o valor
pago a título de faltas abonadas. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL.CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
PARA SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...).
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão
de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a
existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado
que implica sua não incidência (STJ, EDcl no REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, 2a. TURMA, DJe de 26.8.2014).
4. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
5. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.492.361/RS, Rel. Min. ASSUSETE

MAGALHÃES, DJe 2.6.2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores
relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.491.238/SC, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 17.3.2015).
8. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao Recurso
Especial.
9. Publique-se; intimações necessárias.
10. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Tribunal de
origem, para que conclua o exame de admissibilidade do Recurso
Especial interposto pela Fazenda Nacional (fls. 220/232 e 325).
Brasília/DF, 03 de agosto de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR"
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos
Ante o exposto,nego provimentoà apelação do impetrante, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem".

É o relatório do essencial.


Souza Ribeiro
Desembargador Federal












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-22.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ALIBRA INGREDIENTES LTDA, ALIBRA INGREDIENTES LTDA, ALIBRA
INGREDIENTES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS45071-S
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS45071-S
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS45071-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal










E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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