APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049352-58.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENO BONOTTO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049352-58.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENO BONOTTO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria da parte autora em razão de êxito em ações trabalhistas, nas quais se majorou os salários da parte autora.
A r. sentença (id 125511888 - Pág. 177/180) julgou procedente o pedido.
Decisão monocrática (125511889 - Pág. 8/14) dando parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
Decisão colegiada (id 125511889 - Pág. 46/55) negando provimento aos agravos internos interpostos.
Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, sobreveio decisão colegiada rejeitando-os (id 125511889 - Pág. 68/72).
A parte autora interpôs recurso especial (id 125511889 - Pág. 75/107).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049352-58.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENO BONOTTO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O acórdão deve ser mantido, porquanto determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos.
Para tanto, consta de sua fundamentação que ""Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.
- Manutenção do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.