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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDA...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000567-40.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-40.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-40.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para os intervalos declinados na decisão recorrida, uma vez que o nível de ruído aferido estaria abaixo do limite legal de tolerância e que ocorreu a utilização de metodologia inadequada para a respectiva aferição.

Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.

É o relatório. 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-40.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.

Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

 

“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face aos períodos de atividade especial reconhecido na r. sentença e o requerido em razões de apelação do autor, face às provas coligidas aos autos:

- de 1º/08/1987 a 31/01/1992

Empregador(a):    Implementos para Cerâmica Jundiaí- LTDA

Atividade(s):     furador

Prova(s): CTPS fl.08 do pad; laudo pericial da empresa id 79904783- págs. 46/60).

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído superior a 80 dB

 Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

- de 19/11/2003 a 02/10/2017

Empregador(a):   Cliptech Indústria e Comércio LTDA

Atividade(s):     ferramenteiro

Prova(s): PPP id 79904783- págs. 74/77, com emissão em 02/10/2017

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído superior a 85 dB

Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”

O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Refutam-se, portanto as alegações do INSS.             

De rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, 

nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.  CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.

- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos

- Agravo interno desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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