APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-40.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-40.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para os intervalos declinados na decisão recorrida, uma vez que o nível de ruído aferido estaria abaixo do limite legal de tolerância e que ocorreu a utilização de metodologia inadequada para a respectiva aferição.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-40.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO EDUARDO PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face aos períodos de atividade especial reconhecido na r. sentença e o requerido em razões de apelação do autor, face às provas coligidas aos autos:
- de 1º/08/1987 a 31/01/1992
Empregador(a): Implementos para Cerâmica Jundiaí- LTDA
Atividade(s): furador
Prova(s): CTPS fl.08 do pad; laudo pericial da empresa id 79904783- págs. 46/60).
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído superior a 80 dB
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- de 19/11/2003 a 02/10/2017
Empregador(a): Cliptech Indústria e Comércio LTDA
Atividade(s): ferramenteiro
Prova(s): PPP id 79904783- págs. 74/77, com emissão em 02/10/2017
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído superior a 85 dB
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.