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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. C...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PRELIMINAR. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO C. STJ EM MATÉRIA REPETITIVA (RESP 1.369.165/SP). REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. O laudo pericial produzido nestes autos permitiu o reconhecimento de todos os períodos especiais pretendidos pelo autor, os quais, somados, determinaram a concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. Julgado que não afronta o entendimento jurisprudencial do C. STJ trazido em sede de preliminar, dadas as circunstâncias do caso concreto. 5. Preliminar rejeitada. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045282 - 0007528-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007528-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007528-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR SILVERIO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
No. ORIG.:00062207420118260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PRELIMINAR. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO C. STJ EM MATÉRIA REPETITIVA (RESP 1.369.165/SP). REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O laudo pericial produzido nestes autos permitiu o reconhecimento de todos os períodos especiais pretendidos pelo autor, os quais, somados, determinaram a concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Julgado que não afronta o entendimento jurisprudencial do C. STJ trazido em sede de preliminar, dadas as circunstâncias do caso concreto.
5. Preliminar rejeitada. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007528-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007528-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR SILVERIO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
No. ORIG.:00062207420118260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 178/179, a qual deu provimento ao agravo interno do réu e reconsiderou em parte a decisão de fls. 159/165, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.

Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante, preliminarmente, que o julgado diverge do entendimento jurisprudencial do C. STJ, em sede de matéria repetitiva (Resp1.369.165/SP), bem como que a prova da especialidade do labor se deu não apenas pelo laudo pericial produzido nos autos, mas também pelos PPPs juntados com a inicial. Pugna desta forma pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que a matéria preliminar confunde-se com o mérito do pedido e será com ele analisada.

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

" Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em razões recursais, requer o INSS a modificação do termo inicial do benefício, considerando que o laudo pericial que permitiu o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em um dos períodos laborativos e consequentemente, da aposentadoria pleiteada, foi emitido apenas após o requerimento administrativo.
Vistos em juízo de retratação.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, nos seguintes períodos:
- de 1º/10/1984 a 30/04/1990: Laudo técnico pericial (fls. 89/96) - mecânico - exposição a ruído em intensidade de 87,5 de decibéis e a hidrocarbonetos: enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- de 1º/11/1990 a 31/12/1995: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/33v.) - mecânico - exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 87 decibéis e a hidrocarbonetos: enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 .
- de 1º/07/1996 a 17/10/2008: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/36v.) - mecânico - exposição a ruído em intensidade de 87 decibéis e a hidrocarbonetos : enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no § 2º do Decreto 4.882/03 e nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
- de 1º/04/2009 a 06/07/2011: Laudo técnico pericial (fls. 89/96) - mecânico - exposição a ruído em intensidade de 87,5 de decibéis e a hidrocarbonetos: enquadramento com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no § 2º do Decreto 4.882/03 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos supramencionados.
Somando-se os períodos de labor especial, o autor contava, em 06/07/2011 (data do requerimento administrativo - fl. 24), conforme planilha anexa a essa decisão, com 25 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06/07/2011)."
(...)
Busca o requerente, ora agravante, a reconsideração da decisão referenciada, sustentando a necessidade de alteração do termo inicial do benefício, considerando que o laudo pericial que permitiu o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em um dos períodos laborativos e consequentemente, da aposentadoria pleiteada, foi emitido apenas após o requerimento administrativo.
Com razão o agravante.
Melhor revendo a documentação apresentada, verifico que o laudo técnico pericial judicial de fls. 89/96v. foi firmado em 20/06/2013, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo, ocorrido em 06/07/2011.
Sendo assim, de rigor a reconsideração da decisão agravada, de modo a se fixar o termo inicial do benefício na data da citação da autarquia (16/02/2012 - fl. 61).
No mais, mantenho a decisão ora agravada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 159/165 para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, na forma acima fundamentada.
Intime-se."

CASO DOS AUTOS.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

De fato, dois dos períodos pretendidos para concessão do benefício só foram reconhecidos na integralidade em razão da conclusão do laudo pericial nestes autos produzidos.

Isso porque, no tocante ao período de 01/01/1984 a 30/04/1990, o PPP de fls. 33/33-v, embora informe a exposição a agente agressivo ruído no período, não indica responsável técnico por tais informações, também não vindo a informação corroborada por laudo técnico ambiental. Por outro lado, embora o PPP informe a exposição a radiação ionizante decorrente de serviços de solda em veículos, as atividades exercidas pelo autor não permitem concluir pela exposição habitual e permanente a referido agente agressivo, e o laudo pericial produzido nestes autos não confirmou referida exposição.

Quanto ao período de 01/04/2009 a 06/07/2011, verifica-se que o PPP de fls. 36/37 foi elaborado em 01/06/2011, não havendo informação quanto a natureza do labor prestado após esta data.

Assim, o laudo pericial produzido nestes autos permitiu o reconhecimento de todos os períodos especiais pretendidos pelo autor, os quais, somados, determinaram a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.

Saliento, ademais, que o julgado não afronta o entendimento jurisprudencial do C. STJ trazido em sede de preliminar, dadas as circunstâncias do caso concreto ora explicitadas.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 18:45:38



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