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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA R...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. I - Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência. II - Dessa forma, não poderia a autora haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados. III - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000685-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/08/2018, Intimação via sistema DATA: 24/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000685-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA
FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I-Nãohá nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita noCadÚnico,
que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
II -Dessa forma, não poderia a autora haver se beneficiado da redução da alíquota de
recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
III- Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000685-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA MARIA PEREIRA FRANCA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007








APELAÇÃO (198) Nº 5000685-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA MARIA PEREIRA FRANCA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007




R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deu provimento à
apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Aduzaagravante, em síntese, queo cumprimento dos requisitos exigidos pelo segurado facultativo
de baixa renda somente é verificado quando requerido algum benefício previdenciário, sendo que
desconhecia a necessidade de sua homologação pela autarquia.Afirma, ainda, que a inscrição
noCadÚnicoé mera formalidade que pode ser suprida com acomprovação dos demais requisitos
exigidos para a redução da alíquota a ser recolhida. Assim, assevera que comprovou sua
qualidade de segurado e cumprimento da carência, motivo pelo qual, demonstrada sua
incapacidade, faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, pugna para que lhe
sejaoportunizada a juntada de seu cadastro noCadÚnicoou determinada a realização de estudo
social para verificação de sua hipossuficiênciaou que os valores cuja complementação se faz
necessária sejam descontados das parcelas vincendas do benefício a que tem direito ou, ainda,
que o INSS seja intimado para apresentar guias depagamento referentes à complementação das
contribuições da demandante no período de janeiro/2012 a maio/2016.

Respostadoagravado.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000685-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA MARIA PEREIRA FRANCA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007




V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença à
demandante, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi
demonstrada a qualidade de segurada da autora, que fez recolhimentos a menor, como

facultativa de baixa renda, sem inscrição noCadÚnicoe sem homologação pelo ente
previdenciário. Subsidiariamente, pugna pela fixação de uma data de cessação do benefício, nos
termos do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, inverbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador FederalJohonsomdiSalvo, com muita propriedade, nos autos da
apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,inverbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010,DJe03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recursointerponívelé aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídicaretroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".

Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempusregitactum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de

2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de1973,que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.

Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão
supramencionada,adota-se-ae se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou
seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na
Súmula/STJ n. 568 e nos limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais
do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº 8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ,conforme prescreve a Lei nº
8.213/91 em seu artigo 25, inciso I,inverbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
O art. 21 da Lei nº 8.212/91, por sua vez,dipõeque:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencenteafamília de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnicocuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Pois bem.
Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 12/12/2016, que a autora está
total e temporariamente inapta ao trabalho desde 06/04/2016 por apresentar síndrome do túnel do
carpo bilateral e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado.
Em relação à qualidade de segurada, colhe-se do extrato do CNIS que a autora manteve vínculo
empregatício até 02/01/2006, sendo que seus últimos recolhimentos à Previdência Social, de
01/01/2012 a 31/05/2016, foram feitos como segurada facultativa de baixa renda.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita
noCadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico em sua residência.
Dessa forma, não poderia a autora haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento,
motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os
quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, incasu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento,v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda
própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal -CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
V- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referidoCadÚnicoou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos
do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda

de até 2 (dois) salários mínimos.
VI- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Agravo retido improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2150336 - 0013091-
55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )

Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Revogo a tutela antecipada.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta
Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,incasu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se."

Pois bem.
Como se vê, no período de 01/01/2012 a 31/05/2016, a autora fezrecolhimentoscomo
seguradafacultativa de baixa renda sem, no entanto, haver comprovado sua inscrição
noCadÚnico,que não possuía renda própria e que se dedicava exclusivamente ao trabalho
doméstico em sua residência.
Anote-se que o fato de a demandante desconhecer a necessidade de homologação dos
recolhimentos pelo INSS não a exime de demonstrar o cumprimento de tal exigência, uma
vezque, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, "Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Assim, comomencionado na decisão agravada,não poderia a autora haver se beneficiado da
redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios
pleiteados.
Ressalte-se ser impossível atender aos pedidos subsidiários da agravante, porquanto atual
inscrição noCadÚnicoou demonstração de sua hipossuficiência financeira não seriam capazes de
suprir as exigências legais referentes a tempo pretérito, sendo que, como bem observado pela
autarquia,não se há falar em complementação da contribuição extemporânea, uma vez que
permitir tal prática faria com que qualquer pessoa pudesse gozar de benefícios previdenciários
contribuindo com a Previdência apenas quando necessitasse.
Vale mencionar que, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com
atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos

da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA
FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I-Nãohá nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita noCadÚnico,
que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
II -Dessa forma, não poderia a autora haver se beneficiado da redução da alíquota de
recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
III- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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