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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROV...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Verifico que, no laudo pericial, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente do demandante, que não pode exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos. - No entanto, conforme documentação juntada pelo INSS, o autor foi sócio de uma empresa a partir de 02/06/2010, tendo feito contribuições, como diretor de planejamento estratégico, de 01/06/2012 a 31/10/2016. - Assim, ainda que constem da CTPS do autor vínculos empregatícios como mecânico por vários períodos, e que a atividade secundária de sua empresa fosse a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos, tem-se que a atividade principal da sociedade era a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, função que o demandante pode exercer, mesmo com suas limitações. - Anote-se que não há nos autos qualquer prova de que o vindicante tenha trabalhado como mecânico no intervalo de 02/06/2010 a 31/10/2016, sendo que sua alegação, por si só, não é suficiente para demonstrá-lo. -Vale mencionar que o fato de a empresa de que o autor era sócio já estar fechada na data do laudo judicial não tem o condão de modificar a decisão agravada, porquanto tem-se que, segundo conclusões do perito, o requerente não está incapaz para o exercício da atividade a que, de acordo com a documentação juntada pela autarquia, dedicou-se por período superior a cinco anos. - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/08/2018, Intimação via sistema DATA: 24/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000332-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Verifico que, no laudo pericial, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente do
demandante, que não pode exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos.
- No entanto, conforme documentação juntada pelo INSS, o autor foi sócio de uma empresa a
partir de 02/06/2010, tendo feito contribuições, como diretor de planejamento estratégico, de
01/06/2012 a 31/10/2016.
- Assim, ainda que constem da CTPS do autor vínculos empregatícios como mecânico por vários
períodos, e que a atividade secundária de sua empresa fosse a prestação de serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos, tem-se que a atividade principal da sociedade
era a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, função que o
demandante pode exercer, mesmo com suas limitações.
- Anote-se que não há nos autos qualquer prova de que o vindicante tenha trabalhado como
mecânico no intervalo de 02/06/2010 a 31/10/2016, sendo que sua alegação, por si só, não é
suficiente para demonstrá-lo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Vale mencionar que o fato de a empresa de que o autor era sócio já estar fechada na data do
laudo judicial não tem o condão de modificar a decisão agravada, porquanto tem-se que, segundo
conclusões do perito, o requerente não está incapaz para o exercício da atividade a que, de
acordo com a documentação juntada pela autarquia, dedicou-se por período superior a cinco
anos.
- Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000332-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VENARDO OZUNA

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000332-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VENARDO OZUNA

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por
invalidez, negou provimento a sua apelação, mantendo o reconhecimento da improcedência do
pedido.
Aduz o agravante, a princípio, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. No
mérito, afirma que demonstrou sua incapacidade total e permanente para a função de mecânico,
a qual sempre exerceu, sendo que nunca laborou efetivamente como diretor de planejamento
estratégico, pois sequer tem qualificação para tanto. Assevera, por fim, que, quando da realização
da perícia judicial em que foi reconhecida sua inaptidão, a empresa da qual fazia parte já estava
fechada.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000332-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VENARDO OZUNA

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".

Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem

fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.

Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, de 14/09/2016, atestou que o autor apresenta
patologia cardiovascular que o torna definitivamente incapaz para o exercício de atividades que
demandem a realização de esforços físicos. O perito afirmou que o postulante estava total e
permanentemente inapto para a função de mecânico que alegou exercer.
No entanto, conforme documentação apresentada pela autarquia, o autor, desde 24/06/2010, é

proprietário de uma empresa de comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores e serviços de manutenção e reparação destes, sendo que fez e continuava a fazer
recolhimentos, como contribuinte individual, na qualidade de diretor de planejamento estratégico.
Dessa forma, tem-se que não ficou comprovada a incapacidade do demandante ao exercício de
suas funções habituais, sendo indevida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido é a orientação desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte
autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações,
estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II.
Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade
laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral,
DJF3 de 05.05.2010)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -
REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de
contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito
público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período
de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que
está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício,
caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários
advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar
rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
No caso, verifico que, no laudo pericial, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente do
demandante, que não pode exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos.
No entanto, conforme documentação juntada pelo INSS, o autor foi sócio de uma empresa a partir
de 02/06/2010, tendo feito contribuições, como diretor de planejamento estratégico, de
01/06/2012 a 31/10/2016.
Assim, ainda que constem da CTPS do autor vínculos empregatícios como mecânico por vários
períodos, e que a atividade secundária de sua empresa fosse a prestação de serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos, tem-se que a atividade principal da sociedade
era a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, função que o
demandante pode exercer, mesmo com suas limitações.
Anote-se que não há nos autos qualquer prova de que o vindicante tenha trabalhado como

mecânico no intervalo de 02/06/2010 a 31/10/2016, sendo que sua alegação, por si só, não é
suficiente para demonstrá-lo.
Por fim, vale mencionar que o fato de a empresa de que o autor era sócio já estar fechada na
data do laudo judicial não tem o condão de modificar a decisão agravada, porquanto tem-se que,
segundo conclusões do perito, o requerente não está incapaz para o exercício da atividade a que,
de acordo com a documentação juntada pela autarquia, dedicou-se por período superior a cinco
anos.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Verifico que, no laudo pericial, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente do
demandante, que não pode exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos.
- No entanto, conforme documentação juntada pelo INSS, o autor foi sócio de uma empresa a
partir de 02/06/2010, tendo feito contribuições, como diretor de planejamento estratégico, de
01/06/2012 a 31/10/2016.
- Assim, ainda que constem da CTPS do autor vínculos empregatícios como mecânico por vários
períodos, e que a atividade secundária de sua empresa fosse a prestação de serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos, tem-se que a atividade principal da sociedade
era a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, função que o
demandante pode exercer, mesmo com suas limitações.
- Anote-se que não há nos autos qualquer prova de que o vindicante tenha trabalhado como
mecânico no intervalo de 02/06/2010 a 31/10/2016, sendo que sua alegação, por si só, não é
suficiente para demonstrá-lo.
-Vale mencionar que o fato de a empresa de que o autor era sócio já estar fechada na data do
laudo judicial não tem o condão de modificar a decisão agravada, porquanto tem-se que, segundo
conclusões do perito, o requerente não está incapaz para o exercício da atividade a que, de
acordo com a documentação juntada pela autarquia, dedicou-se por período superior a cinco

anos.
- Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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