D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-92.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
VISTOS EM INSPEÇÃO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, representada por sua curadora, contra decisão monocrática proferida com fundamento nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973 (fls. 151/152).
A decisão agravada rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa alegada na apelação e, no mérito, negou seguimento ao recurso.
Sustenta a reconsideração da decisão agravada, para que seja anulada a sentença, e os autos baixados para realização de nova pericia por perito especialista em neurologia ou, subsidiariamente, sejam prestados os esclarecimento solicitados à fl. 122. Por fim, caso não seja este o entendimento, considerando-se a causa madura, requer a procedência da ação, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 160/176).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de conversão do julgamento em diligência para que seja produzida nova prova pericial (fls. 185/185 vº).
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto (fl. 182).
É o relatório.
VOTO
VISTOS EM INSPEÇÃO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A decisão agravada (fls. 151/152) foi proferida nos seguintes termos:
No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão de a perícia realizada nos autos (fls. 71/77) ter concluído pela capacidade do recorrente.
Entretanto, além dos relatórios médicos produzidos pelo SUS, atestando que o recorrente iniciou acompanhamento psiquiátrico em razão de "Demência de Alzheimer de início precoce" (fls. 9 e 98), após a decisão agravada ser proferida, foi juntado laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, em trâmite na Justiça Estadual.
De acordo com o mencionado laudo (fls. 153/156) o recorrente é portador de demência, concluindo-se pela sua incapacidade absoluta, bem como necessidade de cuidado permanente.
O Ministério Público Federal em sua manifestação assim opinou: "Devido ao contraditório conjunto probatório dos autos, pugna o Ministério Público Federal perla conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia, nos termos autorizados pelo art. 480 do Código de processo Civil", requerendo após, nova vista dos autos (fls. 185/185 vº).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reconsiderar a decisão agravada e converter o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que seja produzido novo laudo médico pericial.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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