D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-35.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 243/247 e seu complemento de fls. 253 que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial do período de 01/07/1981 a 17/12/2003, sustentando que no referido lapso esteve em situação de risco, decorrente fundamentalmente da violação à regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora-20, nos itens 20.2.7 e 20.2.214, que dispõe sobre acondicionamento de óleo diesel. Aduz que esteve exposto ao risco de explosão e incêndio.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Neste caso, impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 01/07/1981 a 17/12/2003.
Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com óleo Diesel, o agravante carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 47/67, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicações PL", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Nesse sentido, destaque-se que o referido laudo, quanto ao agente químico óleo Diesel, aponta que o requerente "não permanecia constantemente junto a tais reservatórios, nem tampouco executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico" (fls. 57).
Além do que, a atividade profissional do requerente, como técnico de telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
De se observar ainda, que a simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
O segurado não faz jus à revisão pretendida.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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