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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. TRF3. 5607630-60.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:57

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17. II- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5607630-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5607630-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
em 20/9/17.
II- Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607630-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZABEL CRISTINA DE CAMARGO COVVIELLO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607630-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL CRISTINA DE CAMARGO COVVIELLO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação
do INSS para fixar a correção monetária na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- ser devida a intimação da parte autora no tocante à proposta de acordo com relação à correção
monetária e aos juros de mora e
- que a R. decisão agravada deve ser reformada no que tange à correção monetária, haja vista a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
- que o C. STF, em 20/9/17, julgou o RE 870.947, porém o acórdão encontra-se pendente de
publicação, não tendo, portanto, ocorrido decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão
prolatada.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607630-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL CRISTINA DE CAMARGO COVVIELLO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
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V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, no tocante à
proposta de acordo ofertada pela autarquia, verifica-se que a parte autora não concordou com a
aludida proposta. Dessa forma, não há que se falar em homologação de acordo.
Observo que o INSS afirma que houve a determinação de aplicação da correção monetária e
juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal. No entanto, verifica-se dos autos que em nenhum momento foi determinada a
adoção do referido Manual.

Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, os índices de
atualização monetária devem observar o disposto no julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
Cumpre ressaltar que o acórdão foi publicado em 20/11/17.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Ademais, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C.
STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais
recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996
TP/SP, de 9/8/18.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.












E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS
EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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