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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES ...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:35:54

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTORISTA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não indica indicação efetiva de exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto). II. Como restou consignado na decisão hostilizada, no período controverso o agravante exercia atividades operacionais junto à empresa SABESP S/A no setor de saneamento sem qualquer indicação efetiva da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto. III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. IV. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207502 - 0004436-84.2012.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-84.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.004436-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 104/107
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044368420124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTORISTA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não indica indicação efetiva de exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto).
II. Como restou consignado na decisão hostilizada, no período controverso o agravante exercia atividades operacionais junto à empresa SABESP S/A no setor de saneamento sem qualquer indicação efetiva da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 12/03/2018 14:31:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004436-84.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.004436-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 104/107
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044368420124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Insurge-se a agravante contra decisão monocrática de fls. 104/107 que negou provimento à apelação anteriormente interposta, restando mantido o indeferimento da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.


Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a revisão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todo o período especificado na inicial. Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão recorrida, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:


(...)
Passo à análise dos períodos controverso.
Período de 26/04/2001 a 17/08/2006: para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde e à integridade física (esgoto), a parte autora apresentou o PPP elaborado pela empresa SABESP (fls. 39/40).
Referido documento substitui os formulários e laudos periciais utilizados ao longo de décadas, para infirmar as condições especiais de trabalho nas empresas, desde que devidamente identificado o responsável técnico pelas informações ali contidas, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte.
O período indicado não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a descrição da atividade desempenhada pela parte autora no citado intervalo (Motorista II/Motorista B4) não indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo biológico (esgoto).
Durante o período controverso em que laborou na SABESP o autor executou atividades não condizentes com a suposta exposição ao agente nocivo "esgoto", ou seja, durante o interregno de 26/04/2001 a 17/08/2006 o autor não comprovou que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e suas toxinas (vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliforme fecais, dentre outros) conforme especifica o item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de motorista.
Logo, o período de 26/04/2001 a 17/08/2006 deve ser considerado tempo de serviço comum.
NEGO PROVIMENTO à apelação.

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.

No caso, incabível o reconhecimento da natureza especial com base no exercício da atividade profissional, fazendo-se necessário a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.


Como restou consignado na decisão hostilizada, no período controverso o agravante exercia atividades operacionais junto à empresa SABESP S/A no setor de saneamento (motorista) sem qualquer indicação efetiva da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto.


Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.


Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 12/03/2018 14:31:43



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