Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1. 015 DO CPC. TRF3. 5015492-92.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:48

E M E N T A AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - No presente caso, a decisão agravada versou apenas e tão somente sobre pagamento de honorários periciais, não tendo, em nenhum momento, invertido o ônus probatório, o que impede o conhecimento do recurso na forma do artigo 1.015, XI, do CPC/15, tal como pretendido pela parte agravante. - Vale ressaltar, ademais, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC. - Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo agravante não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015492-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015492-92.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
-No presente caso, a decisão agravada versou apenas e tão somente sobre pagamento de
honorários periciais, não tendo, em nenhum momento, invertido o ônus probatório, o que impede
o conhecimento do recurso na forma do artigo 1.015, XI, do CPC/15, tal como pretendido pela
parte agravante.
- Vale ressaltar, ademais, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser
suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
-Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo
agravantenão está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do
rol do referido dispositivo legal.
- Agravo interno não provido.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015492-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640-N

AGRAVADO: EDUARDO PIRRE FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015492-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640-N
AGRAVADO: EDUARDO PIRRE FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a decisão monocrática
de id. 3592141 – Pág. 1/2 , a qual negou seguimento ao agravo de instrumento por ele
interposto,manejado em face de decisão proferida no bojo de ação previdenciária, que
determinou ao ora agravante antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Naquele agravo, o recorrente sustentou que não havia requerido a produção de prova pericial,
não podendo o juízo “a quo” impor-lhe o ônus processual de pagar os honorários, além do valor
arbitrado de R$ 1.800,00 ser excessivo
A decisão ora agravada não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III e
parágrafo único, combinado com o artigo 1.017, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil,uma vez
que a questão não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há previsão
expressa em outro dispositivo normativo.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando que atribuir ao ente
público a responsabilidade imediata pelo pagamento da prova pericial, em que pese o agravante
ser terminantemente contra ela, certamente é uma redistribuição indevida do ônus da prova,

sendo cabível o presente recurso, nos termos do art. 1015, inciso XI, do CPC.
Requer a reconsideração da decisão recorrida, ou que o presente recurso seja submetido a
julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 2º).
Certificado que o agravo interno foi interposto tempestivamente.
A parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015492-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640-N
AGRAVADO: EDUARDO PIRRE FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O agravo interno não
comporta provimento.
Com efeito, nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas,
outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Vejamos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
No presente caso, a decisão agravada versou apenas e tão somente sobre pagamento de
honorários periciais, não tendo, em nenhum momento, invertido o ônus probatório, o que impede
o conhecimento do recurso na forma do artigo 1.015, XI, do CPC/15, tal como pretendido pela
parte agravante.
Vale ressaltar, ademais, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser
suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC, verbis:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será
intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.
1.015 integrarem capítulo da sentença."
Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo
agravante, não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do
rol do referido dispositivo legal.
Nesse sentido:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente recurso foi
interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC". 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n.
1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do
REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação
foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos
agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não
há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a
possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente
descritas em lei. 4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica
contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o
afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores
recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração
dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz
S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de
cada marca do veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar

tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5. Ocorre que a identificação desses valores não
parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento,
ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e,
em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito
judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não
cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere
determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton
Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010;
Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg
no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 /
SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 /
MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão
agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está
embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito
(perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).8. Não por outro motivo que a própria doutrina
elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão
que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa
julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134).
9.O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de
produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o
CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere
o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou
suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito
da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso
concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não
comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação
(art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (STJ T2 - SEGUNDA TURMA
REsp 1729794 / SP RECURSO ESPECIAL Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) DJe
09/05/2018)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAL DE
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU
ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1 - O agravo interno tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem
assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.2 - A decisão que versa acerca de
realização de perícia médica não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do
disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as

hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.4 - Não
demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.5 -
Agravo interno interposto pelo autor desprovido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000310-37.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E
ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1. Agravo de instrumento não conhecido no que se refere à impugnação do perito nomeado,
referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo
Civil.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de
urgência.
3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico
pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao
benefício.A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade,
apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do
INSS.

4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do
cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei
nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao
segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo
sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº
8.213/91).

5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a
lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.

6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital
Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em
virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id.

n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente,
porquanto não comprovada a qualidade de segurada. Na hipótese dos autos, a parte agravante
efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em
19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar
recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º
1818039 - fl. 34.

7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da
incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em
08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico
no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).

8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004231-33.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 28/08/2018, Intimação via
sistema DATA: 31/08/2018)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.- O Código de Processo
Civil de 2015, com o objetivo de simplificar o processo, de forma a imprimir o maior rendimento
possível, reduziu a complexidade do sistema recursal até então vigente. Considerando tal
propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram restringidas
significativamente, optando pelo rol taxativo inserido no art. 1.015.- A decisão agravada não se
subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de
2015, cabendo somente à lei ampliar o rol por ela previsto. Precedentes.- Desse modo, a decisão
interlocutória não é agravável. Contudo, o agravante não deixará de receber a devida prestação
jurisdicional, inexistindo dano irreparável ou de difícil reparação, quanto mais quando se verifica a
possibilidade de suscitar a matéria em sede preliminar de contestação perante o juízo competente
e em eventual apelação ou contrarrazões de apelação.- Agravo interno não provido. "(TRF 3ª
Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587284 - 0015612-
94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA INDEFERIDO - TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O Código de
Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta rol taxativo das decisões interlocutórias que
comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática processual a
decisão impugnada pela agravante - indeferimento de produção de provas, não esta sujeita à
interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo
legal.3. O C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema 988) assentou o
entendimento da taxatividade mitigada: a admissão do recurso de agravo de instrumento fica
condicionada às questões de natureza urgente e de inutilidade da apreciação final, requisitos
ausentes no presente recurso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5010168-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA
JUNIOR, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto.

É COMO VOTO.





E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
-No presente caso, a decisão agravada versou apenas e tão somente sobre pagamento de
honorários periciais, não tendo, em nenhum momento, invertido o ônus probatório, o que impede
o conhecimento do recurso na forma do artigo 1.015, XI, do CPC/15, tal como pretendido pela
parte agravante.
- Vale ressaltar, ademais, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser
suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
-Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo
agravantenão está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do
rol do referido dispositivo legal.
- Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora