Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0001327-76.2009.4.03.6003...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:33

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a 05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a 09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 01/2006. 2. O laudo médico pericial, datado de 13.08.2010, atestou: "A periciada é portadora de queixa de dor articular (CID M25.5), crônica no ombro e joelho direitos, gonartrose (CID M17), hipertensão arterial (CID I10) de grau moderado e incapacidade laborativa total e permanente; considerando a idade avançada (63 anos), o exame realizado, a evolução crônico-progressiva das doenças e os documentos médicos avaliados. Data do início da incapacidade: 05/11/2007, considerando atestado de ortopedista acostado aos autos (fl. 26). Data do início da doença: 19/09/2006, considerando exame médico complementar acostado aos autos (fl. 20)". Por fim, registrou que a própria autora narrou "que seus sintomas de "coluna e do ombro direito" se exacerbaram clinicamente há cerca de cinco anos", ou seja, no ano de 2005 (fls. 71/77). 3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário, em 01/2006, já portadora das moléstias incapacitantes e, ademais, estando estas em grau avançado, segundo seu próprio relato. Somente contribuiu como facultativa e, logo após o período para preenchimento da carência exigida (01/2006 a 03/2007), requereu benefício por incapacidade (01/05/2007). 4. Assim, em análise mais aprofundada dos fatos, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Agravo interno do INSS provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1778143 - 0001327-76.2009.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-76.2009.4.03.6003/MS
2009.60.03.001327-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA PEREIRA AZAMBUJA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00013277620094036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a 05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a 09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 01/2006.
2. O laudo médico pericial, datado de 13.08.2010, atestou: "A periciada é portadora de queixa de dor articular (CID M25.5), crônica no ombro e joelho direitos, gonartrose (CID M17), hipertensão arterial (CID I10) de grau moderado e incapacidade laborativa total e permanente; considerando a idade avançada (63 anos), o exame realizado, a evolução crônico-progressiva das doenças e os documentos médicos avaliados. Data do início da incapacidade: 05/11/2007, considerando atestado de ortopedista acostado aos autos (fl. 26). Data do início da doença: 19/09/2006, considerando exame médico complementar acostado aos autos (fl. 20)". Por fim, registrou que a própria autora narrou "que seus sintomas de "coluna e do ombro direito" se exacerbaram clinicamente há cerca de cinco anos", ou seja, no ano de 2005 (fls. 71/77).
3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário, em 01/2006, já portadora das moléstias incapacitantes e, ademais, estando estas em grau avançado, segundo seu próprio relato. Somente contribuiu como facultativa e, logo após o período para preenchimento da carência exigida (01/2006 a 03/2007), requereu benefício por incapacidade (01/05/2007).
4. Assim, em análise mais aprofundada dos fatos, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Agravo interno do INSS provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:05:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-76.2009.4.03.6003/MS
2009.60.03.001327-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA PEREIRA AZAMBUJA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00013277620094036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de fl. 164, que reconsiderou a decisão agravada para manter a sentença a quo.

Alega o agravante, em síntese, a ausência da qualidade de segurado e da carência no ajuizamento do feito e a preexistência da incapacidade.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:05:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-76.2009.4.03.6003/MS
2009.60.03.001327-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA PEREIRA AZAMBUJA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00013277620094036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a 05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a 09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela.

Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 01/2006.

O laudo médico pericial, datado de 13.08.2010, atestou: "A periciada é portadora de queixa de dor articular (CID M25.5), crônica no ombro e joelho direitos, gonartrose (CID M17), hipertensão arterial (CID I10) de grau moderado e incapacidade laborativa total e permanente; considerando a idade avançada (63 anos), o exame realizado, a evolução crônico-progressiva das doenças e os documentos médicos avaliados. Data do início da incapacidade: 05/11/2007, considerando atestado de ortopedista acostado aos autos (fl. 26). Data do início da doença: 19/09/2006, considerando exame médico complementar acostado aos autos (fl. 20)". Por fim, registrou que a própria autora narrou "que seus sintomas de "coluna e do ombro direito" se exacerbaram clinicamente há cerca de cinco anos", ou seja, no ano de 2005 (fls. 71/77).

Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário, em 01/2006, já portadora das moléstias incapacitantes e, ademais, estando estas em grau avançado, segundo seu próprio relato. Somente contribuiu como facultativa e, logo após o período para preenchimento da carência exigida (01/2006 a 03/2007), requereu benefício por incapacidade (01/05/2007).

Assim, em análise mais aprofundada dos fatos, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:05:07



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora