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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ SOCIAL. DESPROVIMENTO. TRF3. 5284187-22.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:19

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ SOCIAL. DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284187-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 03/10/2022, DJEN DATA: 05/10/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5284187-22.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2022

Ementa


EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HIV. CONDIÇÕES
PESSOAIS. INVALIDEZ SOCIAL. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes
ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que
esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de
agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284187-22.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: BENEDITA DE FATIMA LUCIO VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284187-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: BENEDITA DE FATIMA LUCIO VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática que deu provimento à
apelação da parte autora, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez
desde a data de cessação do auxílio-doença.
Agrava o INSS insurgindo-se contra a decisão que, considerando os elementos contidos nos
autos e as circunstâncias pessoais da autora, reconheceu a incapacidade, embora negada no
laudo pericial.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado,
seja o recurso provido.
Sem contraminuta.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284187-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: BENEDITA DE FATIMA LUCIO VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):Verifica-se que
a parte agravante insiste nos mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que
assim apreciou a questão:
"Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a
concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas
disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial
aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula

7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO.
In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (id.
136574030) informa que a autora BENEDITA DE FATIMA LUCIO verteu contribuições ao
regime previdenciário, em períodos descontínuos, sendo os últimos de 24/04/2012 a 14/01/2013
e 14/01/2013 a 20/01/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/07/2016.
A perícia judicial (id ́s. 136574001 e 136574017) afirma que a autora é portadora do vírus HIV,
diagnosticado há mais de 15 anos, em tratamento pela ingestão de coquetéis medicamentosos,
e portadora de lombalgia, aproximadamente há 5 anos, sem constatação de incapacidade no
momento da perícia.
É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido
ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu
portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe
é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, a segurada faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed.
Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC
2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª
Turma.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente da 3ª Seção:
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. AGRAVO IMPROVIDO
1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma
ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já
decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção.
2 - O fato de não ter sido juntado o inteiro teor do voto vencido não impede a apreciação dos
presentes embargos infringentes, uma vez ser possível deduzir o teor da divergência a partir
dos esclarecimentos constantes da Súmula do julgamento.

3 - In casu, embora o laudo médico pericial seja conclusivo no sentido de que a autora, não
obstante seja portadora de doença do sistema imunológico (AIDS), não está incapacitada para
o trabalho, é sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar sua
convicção por outros elementos existentes nos autos, nos moldes do art. 436 do CPC. Para o
reconhecimento do requisito da deficiência, é necessário levar em consideração que a
incapacidade que acomete a Autora é agravada pela sua condição socioeconômica, pela sua
idade, pelo seu baixo grau de escolaridade, bem como pelo estigma social carregado pela
doença da qual é portadora. Tanto é assim que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que a autora jamais possuiu qualquer registro de trabalho, o que corrobora a tese de
que esta possui enorme dificuldade em se integrar ao mercado formal de trabalho. Assim,
preenchido o requisito da deficiência
4 - Há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de extrema
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são
imprescindíveis. Tecidas essas considerações, restou demonstrada, quantum satis, no caso em
comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial.
5 - Agravo improvido." (EI 1458155, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 08.09.2015)
(g. n.)
Além disso, a eminente Desembargadora Federal Marisa Santos destacou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PORTADORA DE AIDS ASSINTOMÁTICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E
INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/91: DESNECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA
INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. VALOR
DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Para a aquisição do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: a incapacidade laborativa
total, permanente e insuscetível de reabilitação, a qualidade de segurado e sua manutenção à
época do requerimento, carência de doze contribuições mensais, demonstração de que o
segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
II - O laudo pericial atestou que, embora a apelante fosse comprovadamente portadora da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), estava em tratamento médico e não
apresentava sintomas, concluindo que não havia incapacidade laborativa.
III - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção,
devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não
condições de retornar ao mercado de trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. No caso de portadores de AIDS, as limitações são ainda maiores, mormente para
pessoas sem qualificações, moradoras de cidade do interior e portadora de doença incurável e

contagiosa, fatalmente submetidas à discriminação da sociedade. Ademais, devem preservar-
se do contato com agentes que possam desencadear as doenças oportunistas, devendo a
incapacidade ser tida como total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de
qualquer atividade.
IV - Cumprimento do período de carência e condição de segurada da Previdência Social
devidamente demonstrados. Não há como detectar a data exata do início da contaminação ou
da incapacidade do portador de AIDS, por tratar-se de moléstia cujo período de incubação é
variável de meses a anos. O art. 151 da lei de benefícios dispensa o cumprimento do período
de carência ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social for
acometido dessa doença. Ainda que a apelante tenha ingressado com a ação cinco anos após
a última contribuição, não há que se falar que decorreu o prazo hábil a caracterizar a quebra de
vínculo com a Previdência Social e a consequente perda da qualidade de segurada, nos termos
do artigo 15 da lei de benefícios, conjugada à interpretação jurisprudencial dominante, pois
comprovado que deixou de obter colocação e de contribuir para com a Previdência em virtude
de doença incapacitante.
V - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à apelante o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
VI - A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo o art. 44 da Lei 8213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.032/95, c/c os arts. 28, 29 e 33 da Lei nº 8.213/91 em regular
liquidação de sentença, em valor nunca inferior a um salário-mínimo (art. 201, parágrafo 2º, da
Constituição Federal).
VII - Inexistindo prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o termo inicial é fixado a partir da data do laudo pericial, quando reconhecida, no
feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência
Social. Precedentes.
VIII - As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento, segundo as disposições da Lei nº 6.899/81, legislação superveniente, Súmulas nº
08 desta Corte e nº 148 do STJ.
IX - Incidirão os juros de mora a partir do laudo, à base de 6% ao ano até a vigência do novo
Código Civil e, após, à razão de 1% ao mês.
X - Honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante da condenação, devendo incidir
sobre as parcelas devidas até o Acórdão. Inteligência do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência
desta Turma e do STJ- Súmula 111.
XI - Honorários periciais fixados em R$ 200,00, de acordo com a Tabela II da Resolução
281/2002, do Conselho da Justiça Federal.
XII - Diante da gravidade da doença e do fato da apelante aguardar a prestação jurisdicional há
9 anos, configurados o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento
final, a justificar a concessão liminar da tutela, na forma do artigo 461, § 3º, CPC.
XIII - Apelação provida, com a concessão da antecipação da tutela jurisdicional, determinando
que o INSS proceda à imediata implantação da prestação em causa, intimando-se a autoridade
administrativa a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de trinta dias, sob pena de multa
diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 517864 - Órgão Julgador: Nona Turma, Data: 10/05/2004 -
Rel. JUÍZA MARISA SANTOS).
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em
que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta
a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que,
inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente,
sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou. - Cuida-se de
pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a
concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97). - A parte autora,
mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. -
O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e
asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor,
desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que
mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o
laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a
Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em
vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor
não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste
modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando,
pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e
é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade
laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que
a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das
prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não
se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art.
557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do
direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver

devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as
condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso
dos autos, fixo o termo inicial do benefício em 21/01/2015 (ID 136573969 - Pág. 17).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício
previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido
ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao
ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento
administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
(...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, em 21/01/2015, com o
pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora pelos
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947, e honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento),
conforme supracitado."
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados
pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão
agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do
CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe
ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos
fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses
recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade
empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os
demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta
apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão
monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum
argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é
no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como
uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante
no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação
na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados
indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual,
prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a
possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não
se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE
DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal,
assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada
para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de
argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum
vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)


“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema
DATA: 25/03/2022)

Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e
apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo
Senhor Relator, peço vênia para divergir no tocante ao reconhecimento de incapacidade do
portador de HIV.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a

possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ:AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No caso dos autos, a principal condição para deferimento do benefício não se encontra
presente, pois não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas, muito embora seja portadora de HIV diagnosticado há
mais de 15 anos, além de lombalgia, e está em tratamento regular com coquetéis com controle
do quadro, e não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem incapacidade.
Constou da decisão agravada que “Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade
laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. Isto
porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao
controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu
portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe
é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência”.
Ocorre que, conforme jurisprudência desta Corte quando do julgamento de caso semelhante,
em que o segurado também era portador de HIV, “o estigma social não é bastante à
caracterização da deficiência, à medida que a autora não se encontra incapacitada, nem
abandonada pelo Estado porquanto faz jus a medicação adequada do SUS” (Apelação Cível
5082590-36.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019). Conclusão contrária redundaria na
concessão do benefício a quaisquer portadores de HIV, o que não se afigura razoável.
Constou do laudo pericial e sua complementação:

Entrou na sala de consulta deambulando bem, sem expressão facial de dor, marcha normal no
piso plano. Levanta e senta normalmente da cadeira, subiu escada da maca sem dificuldade.
Sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico.
Em bom estado geral, lúcida, corada, hidratada, eupnêica, acianótica, anictérica. Aparelho
cardiovascular e respiratório normais.
PA: 120 x 80 mmHgFc:88 bpm
Sem calosidades nas mãos. Mãos e punhos com força e mobilidade preservados, sem atrofias
ou deformidades.
Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, com
discreta contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos
preservados, sem outros achados relevantes.
Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais
de encurtamento, sem sinais de instabilidade articular. Sem outros achados relevantes.
Pés e tornozelos com mobilidade normal, sem edema, sem outros achados relevantes (...)
Ao avaliar a autora foi comprovado que tem HIV que está em tratamento adequado sem sinais

de complicações relevantes por este mal até o momento. Há ainda leve alteração discal
degenerativa da coluna lombar sem reversão e leve lombalgia mecânica, mal este curável
clinicamente. Não há nexo causal laboral comprovado.
Analisando as alegações da autora e história profissional, concluo que não há incapacidade
laboral no momento.

Em atenção às alegações apresentadas, esclareço que a autora foi devidamente avaliada,
considerada suas alegações, exames apresentados, história profissional e procedido o exame
médico pericial. Foi constatado ter HIV, entretanto doença controlada com tratamento que faz e
sem sinais de sequelas que prejudiquem a capacidade de trabalho decorrente de complicações
pela mesma.

Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, pois não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo de Sua Excelência, com o fim de dar provimento ao agravo
interno do INSS para afastar negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal



EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HIV.
CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ SOCIAL. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada,
suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja
vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em
sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos,
porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.

Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem
votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, vencida a Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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