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AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5004020-97.2018.4.03.6...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:33

E M E N T A AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. RECURSO DESPROVIDO. - Pelo princípio da segurança jurídica obsta a validade da novel previsão do Decreto 9.393/2018, que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já tinha sido estabelecido em 2% para até 31/12 do mesmo ano. - A modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado. - O posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de que os atos normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não surpresa, seja quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal (RE 564225). - Reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, por força do Decreto nº 8.415/15, até o fim de 2015, e do Decreto 9.393/18, até o fim de 2018. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004020-97.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 29/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004020-97.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS.
REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Pelo princípio da segurança jurídica obsta a validade da novel previsão do Decreto 9.393/2018,
que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já tinha sido estabelecido em 2%
para até 31/12 do mesmo ano.
- A modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais, viola,
também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse,
planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
- O posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de que os atos
normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não surpresa, seja
quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal (RE 564225).
- Reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, por
força do Decreto nº 8.415/15, até o fim de 2015, e do Decreto 9.393/18, até o fim de 2018.
- Recurso desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004020-97.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A, FELIPE RAINATO SILVA -
SP357599-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO
BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A, FELIPE RAINATO SILVA -
SP357599-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004020-97.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A, FELIPE RAINATO SILVA -
SP357599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO
BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A, FELIPE RAINATO SILVA -
SP357599-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática
que, nos termos do art. 932 do NCPC, negou provimento ao reexame necessário e à apelação da
União, e, deu provimento ao apelo do impetrante para reconhecer o direito à
restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, por força do Decreto nº 8.415/15,
até o fim de 2015, e do Decreto 9.393/18, até o fim de 2018.
Alega o agravante, em síntese, que os valores apurados no REINTEGRA não implicam aumento

ou majoração de tributo, concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie
tributária em particular, tampouco envolvem no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à
base de cálculo dos tributos envolvidos na operação.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004020-97.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A, FELIPE RAINATO SILVA -
SP357599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO
BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A, FELIPE RAINATO SILVA -
SP357599-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:

"Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, apenas para o fim de assegurar à impetrante o direito de apurar créditos do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA)
mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento), para apuração de seus créditos do
REINTEGRA, durante o período de 90 (noventa) dias subsequentes à 27 de fevereiro de 2015,
data da publicação do Decreto 8.415/15, assim como a aplicação de 2% (dois por cento) durante

o período de 90 (noventa) dias subsequentes à 30 de maio de 2018, data da publicação do
Decreto n.º 9.393/2018, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores
recolhidos ou apurados indevidamente em relação aos referidos decretos, em observância a
anterioridade nonagesimal, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o
impetranteutilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º,
do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve
ser atualizado pela SELIC, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a
cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal,
ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte impetrante.
Alega a apelante União que os valores apurados no REINTEGRA não implicam aumento ou
majoração de tributo, concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie
tributária em particular, tampouco envolvem no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à
base de cálculo dos tributos envolvidos na operação. Por fim, requer que afaste a aplicação do
princípio da anterioridade nonagesimal para produção dos efeitos em relação as alterações
promovidas pelos Decretos nºs 8.415/2015 e 9.393/2018.
Apela, também, a parte impetrante. Sustenta, em síntese, quereconheça o direito da apelante em
aproveitar-se do crédito do REINTEGRA à ordem de 2% sobre as receitas das exportações
realizadas entre junho e dezembro de 2018, declarando seu direito à compensação destes
valores e das diferenças, limitando a aplicação da alíquota prevista no Decreto 9.393/18 somente
após transcorrido o lapso a que se referem as regras de anterioridade tributária geral e
nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, “b” e “c”, da Constituição Federal;b) reconhecer o
direito da apelante em aproveitar-se do crédito do REINTEGRA à ordem 3% sobre as receitas
das exportações realizadas entre os meses de março e dezembro de 2015, declarando seu direito
à compensação destes valores e das diferenças, limitando a aplicação da alíquota prevista na
redação original do Decreto 8.415/15 somente após transcorrido o lapso a que se referem as
regras de anterioridade tributária geral e nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, “b” e “c”, da
Constituição Federal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência

firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Segundo os ensinamentos da Ilustre Professora, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina
Helena Costa, sobre os Princípios Gerais com repercussão no âmbito no Direito Tributário, a
segurança jurídica, prevista no art. 5º, da CF, constitui tanto um direito fundamental quanto uma
garantia do exercício de outros direitos fundamentais, sendo decorrência do próprio Estado
Democrático de Direito (Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional,
1ªed./2ª triagem, Saraiva, 2009).
E, conforme o Eminente Ministro da Suprema Corte, Luiz Roberto Barroso, citado pela

Professora, “Esse princípio compreende as seguinte ideias: 1) a existência de instituições estatais
dotadas de poder e garantias, assim, como sujeitas ao princípio da legalidade; 2) a confiança nos
atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e razoabilidade; 3) a estabilidade das
relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação
aos fatos sobre os quase incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; 4) a
previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser
suportados; e 5) a igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para
situações idênticas ou próximas (Temas de Direito Constitucional, 2ª ed., Rio de Janeiro/São
Paulo, Renovar, 2002, pp. 50-51).
Essa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica obsta a validade da novel
previsão do Decreto 9.393/2018, que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já
tinha sido estabelecido em 2% para até 31/12 do mesmo ano.
Portanto, a modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais,
viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse,
planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
Não bastasse isso, o posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de
que os atos normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não
surpresa, seja quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido, veja-se:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E
Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por
meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da
anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da
Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de
minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
(RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Ademais, especificamente quanto ao Reintegra, pronunciou-se o STF em caso análogo:
REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO
PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo
mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, cumpre observar o princípio da
anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da
Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº
2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de
outubro de 2006.
(RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação da União, e, dou
provimento ao apelo do impetrante para reconhecer o direito à restituição/compensação dos
valores recolhidos indevidamente, por força do Decreto nº 8.415/15, até o fim de 2015, e do
Decreto 9.393/18, até o fim de 2018."



Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.









E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS.
REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Pelo princípio da segurança jurídica obsta a validade da novel previsão do Decreto 9.393/2018,
que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já tinha sido estabelecido em 2%
para até 31/12 do mesmo ano.
- A modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais, viola,
também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse,
planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
- O posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de que os atos
normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não surpresa, seja
quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal (RE 564225).
- Reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, por
força do Decreto nº 8.415/15, até o fim de 2015, e do Decreto 9.393/18, até o fim de 2018.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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