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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE NOCENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0004442-74.2002.4.03.6125...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE NOCENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. II – A decisão atacada foi clara ao fundamentar ser “... inviável o reconhecimento da nocividade do labor por presunção legal, mesmo que por similitude, ante a ausência de tipificação nos Decretos regulamentadores” . Consta que a parte autora exerceu as funções de Auxiliar De Laboratório/Ajudante De Laboratório em empresas do setor de construção civil e o Decreto 83.080/79 se refere às atividades dos Técnicos de Laboratório exercidas no campo da Química/Radioatividade, não sendo este o caso da parte autora. III - Por outo lado, houve prova pericial somente no último interstício (de 24/6/1981 a 01/02/1988), pois constatado nos autos a inviabilidade de elaboração da prova em relação aos dois primeiros interstícios (de 09/11/1979 a 07/01/1980 e de 11/4/1980 a 23/6/1981), sendo que em um deles houve desistência da prova. A prova pericial foi desfavorável à parte autora, não constatando a exposição a qualquer agente agressivo. IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. Precedentes. V - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004442-74.2002.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004442-74.2002.4.03.6125

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE NOCENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – A decisão atacada foi clara ao fundamentar ser “... inviável o reconhecimento da nocividade
do labor por presunção legal, mesmo que por similitude, ante a ausência de tipificação nos
Decretos regulamentadores” . Consta que a parte autora exerceu as funções de Auxiliar De
Laboratório/Ajudante De Laboratórioem empresas do setor de construção civil e o Decreto
83.080/79 se refere às atividades dosTécnicos de Laboratórioexercidas no campo da
Química/Radioatividade, não sendo este o caso da parte autora.
III - Por outo lado, houve prova pericial somente no último interstício (de24/6/1981 a 01/02/1988),
pois constatado nos autos a inviabilidade de elaboração da prova em relação aos dois primeiros
interstícios (de 09/11/1979 a 07/01/1980 e de11/4/1980 a 23/6/1981), sendo que em um deles
houve desistência da prova. A prova pericial foi desfavorável à parte autora, não constatando a
exposição a qualquer agente agressivo.
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
V - Agravo interno desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004442-74.2002.4.03.6125
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: H. G. P.

REPRESENTANTE: DULCE PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: KLEBER CACCIOLARI MENEZES - SP109060-A, JULIANA
APARECIDA MARTINS DA SILVA - SP220462-A

OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004442-74.2002.4.03.6125
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: H. G. P.
REPRESENTANTE: DULCE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KLEBER CACCIOLARI MENEZES - SP109060-A, JULIANA
APARECIDA MARTINS DA SILVA - SP220462-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos
termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao recurso de
apelo da parte autora, reconhecendo apenas o tempo de serviço rural, deixando de reconhecer
a atividade nocente nos interstícios de 09/11/1979 a 07/01/1980, de11/4/1980 a 23/6/1981 e
de24/6/1981 a 01/02/1988 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A parte autora alega que restou comprovada nos autos a atividade nocente nos períodos, de
forma que faz jus à benesse requerida.
O agravado, intimado a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004442-74.2002.4.03.6125
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: H. G. P.
REPRESENTANTE: DULCE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KLEBER CACCIOLARI MENEZES - SP109060-A, JULIANA
APARECIDA MARTINS DA SILVA - SP220462-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
A decisão atacada foi clara ao fundamentar ser “... inviável o reconhecimento da nocividade do
labor por presunção legal, mesmo que por similitude, ante a ausência de tipificação nos
Decretos regulamentadores” . Consta que a parte autora exerceu as funções de Auxiliar De
Laboratório/Ajudante De Laboratórioem empresas do setor de construção civil e o Decreto
83.080/79 se refere às atividades dosTécnicos de Laboratórioexercidas no campo da
Química/Radioatividade, não sendo este o caso da parte autora.
Por outo lado, houve prova pericial somente no último interstício (de24/6/1981 a 01/02/1988),
pois constatado nos autos a inviabilidade de elaboração da prova em relação aos dois primeiros
interstícios (de 09/11/1979 a 07/01/1980 e de11/4/1980 a 23/6/1981), sendo que em um deles
houve desistência da prova. A prova pericial foi desfavorável à parte autora, não constatando a
exposição a qualquer agente agressivo.
A propósito, quanto à prova produzida, esta foi bastante esclarecedora acerca do trabalho
laboratorial exercido pela parte autora em empresado setor de construção civil, demonstrando a
falta de similitude com as atividades desenvolvidas por Técnicos de Laboratórioexercidas no
campo da Química/Radioatividade. Confira-se as conclusões do expert:
“...O AUTOR, no ato de desenvolver suas atividades como Auxiliar de Laboratório, NÃO
laborava exposto a agentes insalubres e/ou periculosos, pois suas FUNÇÕES LABORAIS
ERAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE LABORATÓRIO FECHADO, de
testes, aliado ao fato que a atividade fim do referido laboratório ERA DE REALIZAR TESTES E
SIMULAÇÕES EM PEQUENAS QUANTIDADES DE MATERIAIS utilizados na construção
civil...”
Ressalto que as partes tiveram oportunidade de indicar assistente técnico para impugnar o
laudo pericial com contraprova no momento oportuno, fato não ocorrido. Entendo que as
conclusões doexpertcontidas no laudo devem prevalecer.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE NOCENTE. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – A decisão atacada foi clara ao fundamentar ser “... inviável o reconhecimento da nocividade
do labor por presunção legal, mesmo que por similitude, ante a ausência de tipificação nos
Decretos regulamentadores” . Consta que a parte autora exerceu as funções de Auxiliar De
Laboratório/Ajudante De Laboratórioem empresas do setor de construção civil e o Decreto
83.080/79 se refere às atividades dosTécnicos de Laboratórioexercidas no campo da
Química/Radioatividade, não sendo este o caso da parte autora.
III - Por outo lado, houve prova pericial somente no último interstício (de24/6/1981 a
01/02/1988), pois constatado nos autos a inviabilidade de elaboração da prova em relação aos
dois primeiros interstícios (de 09/11/1979 a 07/01/1980 e de11/4/1980 a 23/6/1981), sendo que
em um deles houve desistência da prova. A prova pericial foi desfavorável à parte autora, não
constatando a exposição a qualquer agente agressivo.
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
V - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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