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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSION...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:42:27

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. I- A não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes. II- Precedente jurisprudencial. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007009-49.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007009-49.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO
PORTE DE ARMA DE FOGO PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
I- A não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o
reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe
tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a
mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
II- Precedente jurisprudencial.
III- Agravo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007009-49.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007009-49.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, de ofício, restringiu a R.
sentença aos limites do pedido, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento
ao recurso adesivo da parte autora.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator,
exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente,
do art. 932, do referido diploma legal e
- que "A decisão recorrida reconheceu período especial, por categoria profissional, em razão da
parte autora exercer a função de “vigilante”, equiparando-a à atividade de
guarda/periculosidade, no entanto, não há comprovação do uso de arma de fogo." (ID
155230787 - pág. 2), para o período anterior à Lei n. 9.032/95.
Requer seja reconsiderada a R. decisão.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007009-49.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso da autarquia.
Inicialmente, em relação à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o
julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a
"c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal, observo que, em
razão de certa similitude com o dispositivo legal mencionado, o julgamento proferido pela 2ª
Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell
Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do
CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de
forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante
orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado
supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o
princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão
colegiado.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do

princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
Passo à análise apenas dos períodos impugnados, referentes à atividade especial de
guarda/técnico de segurança, anteriores à Lei n. 9.032/95.
Período: 7/8/80 a 30/9/82.
Empresa: Multibrás S/A Eletrodomésticos.
Atividades/funções: Guarda. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário (ID 108278464, p. 24), datado de 27/8/99.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Períodos: 1º/12/94 a 5/9/97 e 25/11/97 a 11/11/98.
Empresa: Vega Engenharia Ambiental S/A.
Atividades/funções: Técnico de Segurança do Trabalho/Encarregado de Serviços de Segurança
Patrimonial. “Executava trabalhos de acompanhamento e inspeções de segurança do trabalho,
nos serviços de coleta de lixo domiciliar e varrição de logradouros públicos. Coordenava e
executava serviços de segurança patrimonial, envolvendo controle de portarias, rondas
internas, operações de pagamento de salários e benefícios, recebimento e escolta de valores,
guarda e conservação de armas de fogo e munição, eventualmente portando e/ou manuseando
armas de fogo (revólveres calibre 38 e carabinas calibre 12)” (ID 108278465, p. 10).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário e Laudo Técnico (ID 108278465, p. 9/11), datados de 23/4/99.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados.
No tocante à matéria impugnada, ressalto que a não comprovação do desempenho das
atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez
que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a
ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
Versando sobre a matéria em análise, transcrevo o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº
3.048/99. PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONCESSÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período
anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor
do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e
201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12

anos de idade no caso.
3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem
convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a
partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo
existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997
e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou
por meio de perícia técnica.
5. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade,
no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
6. Apelo provido, remessa oficial provida em parte."
(TRF-4ª Região, AC nº 2001.71.14.000012-1/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo
Aurvalle, Turma Suplementar, j. 27/6/07, v.u., DJU de 16/7/07, grifos meus)

Outrossim, como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-
2/RS: "No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante
como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se
tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos
larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada
vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força
policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa,
mormente quando uso de arma de fogo.Sempre houve bastante discussão sobre a situação do
vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para fins de aposentadoria especial. No
entanto, merece destaque o posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº
1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-
2002) que reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto
equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do
trabalhador, independentemente, inclusive, do porte de arma."
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.













E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO
PORTE DE ARMA DE FOGO PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
I- A não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o
reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não
impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é
a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
II- Precedente jurisprudencial.
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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