D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001148-92.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, formula proposta de acordo, delimitando seus termos. Alega omissão pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Manifestou-se a parte autora, rejeitando o acordo proposto pelo INSS.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Preambularmente, não tendo havido aceitação da parte quanto aos termos do acordo proposto pelo INSS, resta o mesmo prejudicado.
A respeito da RE 870.947, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que desacolheu a pretensão da autarquia, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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