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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:10

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A parte autora não cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 162 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991. II- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2127314 - 0000180-39.2014.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000180-39.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000180-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 140/142
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012795A WILLEN SILVA ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00001803920144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A parte autora não cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 162 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000180-39.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000180-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 140/142
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012795A WILLEN SILVA ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00001803920144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que "o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e as guias de recolhimento apresentadas são conclusivos pelo preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana" (fls. 146) e

- que o recolhimento das contribuições em atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000180-39.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000180-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 140/142
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012795A WILLEN SILVA ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00001803920144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se da leitura do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 11 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 64 (sessenta e quatros) anos, à época do requerimento administrativo e 65 (sessenta e cinco) anos quando do ajuizamento da ação.

Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a autora encontrava-se inscrita na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.

In casu, observo que a parte autora juntou a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40), demonstrando a existência de recolhimentos previdenciários referentes às competências de dezembro de 1977 a janeiro de 1978, março a julho de 1978, junho de 1991 a janeiro de 2003 e fevereiro de 2007 a abril de 2008. No entanto, conforme as guias de recolhimento juntadas a fls. 23/24, verifico que as contribuições referentes às competências de fevereiro de 2007 a abril de 2008 foram contribuídas a destempo (1º/3/13), não podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei n° 8.213/91.

Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 162 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de direito previdenciário, deve ser aplicada a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, à luz do princípio tempus regit actum.

Portanto, devem se submeter à referida regra de transição os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social quando da edição da Lei nº 8.213/91, mas ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Assim sendo, não comprovando a requerente o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. n.º 753-913/DF, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 9/8/05, DJ 5/9/05, p. 488, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO. LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I - No caso, quanto ao artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei 8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial.
III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias a sua obtenção.
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido."
(STJ, REsp. n.º 554-257/SC, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 23/3/04, DJ 17/5/04, p. 177, v.u.)

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 22/08/2016 16:01:07



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