D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000180-39.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e as guias de recolhimento apresentadas são conclusivos pelo preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana" (fls. 146) e
- que o recolhimento das contribuições em atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000180-39.2014.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se da leitura do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 11 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 64 (sessenta e quatros) anos, à época do requerimento administrativo e 65 (sessenta e cinco) anos quando do ajuizamento da ação.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a autora encontrava-se inscrita na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.
In casu, observo que a parte autora juntou a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40), demonstrando a existência de recolhimentos previdenciários referentes às competências de dezembro de 1977 a janeiro de 1978, março a julho de 1978, junho de 1991 a janeiro de 2003 e fevereiro de 2007 a abril de 2008. No entanto, conforme as guias de recolhimento juntadas a fls. 23/24, verifico que as contribuições referentes às competências de fevereiro de 2007 a abril de 2008 foram contribuídas a destempo (1º/3/13), não podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei n° 8.213/91.
Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 162 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de direito previdenciário, deve ser aplicada a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, à luz do princípio tempus regit actum.
Portanto, devem se submeter à referida regra de transição os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social quando da edição da Lei nº 8.213/91, mas ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Assim sendo, não comprovando a requerente o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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