Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870. 947. MODULAÇÃO. TRF3. 0024208-09.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:57

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. - Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código Processo Civil. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2257802 - 0024208-09.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024208-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024208-9/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULINA PIRES CALLEGARI e outros(as)
:ANDIARA MARIA CALLEGARI DE CAMPOS
:ADERLI CESAR CALLEGARI
:ANDRIA MARIA CALLEGARI DE CAMPOS
:ADRIANA APARECIDA CALLEGARI
:ADEVONEI MARCOS CALLEGARI
:ADAUTO CARLOS CALLEGARI
:ADOLFO LUIZ CALLEGARI
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
SUCEDIDO(A):DAMIANO HONORATO CALLEGARI falecido(a)
No. ORIG.:15.00.00134-7 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código Processo Civil.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de julho de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 26/07/2019 14:48:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024208-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024208-9/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULINA PIRES CALLEGARI e outros(as)
:ANDIARA MARIA CALLEGARI DE CAMPOS
:ADERLI CESAR CALLEGARI
:ANDRIA MARIA CALLEGARI DE CAMPOS
:ADRIANA APARECIDA CALLEGARI
:ADEVONEI MARCOS CALLEGARI
:ADAUTO CARLOS CALLEGARI
:ADOLFO LUIZ CALLEGARI
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
SUCEDIDO(A):DAMIANO HONORATO CALLEGARI falecido(a)
No. ORIG.:15.00.00134-7 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil atual, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, em execução de julgado em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade.

Alega, em síntese, não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.

Em síntese, o relatório.


VOTO

A respeito dos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:

"Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo duas teses de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
Do expendido, conclui-se que o decisório impugnado não comporta reforma, à míngua de desbordo dos lindes da coisa julgada.
Deveras, o decisório atacado acolheu a conta fundada em compêndio atualizado sobre o assunto, Resolução n° 267/2013, valendo insistir, nesse particular, que a só referência, pelo título, a dado Manual, não impede a aplicação daquele efetivamente vigorante ao tempo da execução - exceto se o título contemplasse, às expressas, determinação em sentido colidente, o que, na espécie, não é o caso da Lei nº 11.960/2009, pois referência alguma havia nesse tocante e o debate a tal respeito esvaziou-se de parte a parte, ante o posicionamento, a final, sufragado pelo Excelso Pretório.
Saliente-se, que, quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, frise-se que o STF assentou a atualização monetária pelo IPCA-E, encontrando-se pendentes de apreciação, por aquela Corte Suprema, Embargos de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator, Ministro Luiz Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
Desse modo, não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso, decorrentes de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente, o marco inicial de sua incidência, a partir de quando será imperiosa sua observância.
Nesse cenário, não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos valores incontroversos - corrigidos pela TR, sem prejuízo de sua eventual complementação após o término do julgamento do citado RE 870.947 pelo Pretório Excelso."

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.

Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.

Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 26/07/2019 14:48:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora