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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TRF3. 0012150-74.2007.4.03.6102...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:56

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. - A parte autora alega que o documento apresentado, ainda que seja extemporâneo ao período trabalhado, deve ser suficiente para a comprovação de sua especialidade. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1361699 - 0012150-74.2007.4.03.6102, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012150-74.2007.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N

APELADO: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012150-74.2007.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N

APELADO: JOAO ROBERTO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“ Confira-se o teor da decisão agravada, naquilo que interessa ao julgamento do presente agravo:

 

"Postas as balizas, passa-se ao exame do

caso concreto

.

Pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de

12/04/1978 a 13/06/1978, 01/07/1978 a 23/10/1979, 17/09/1980 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 13/08/1990, 13/08/1990 a 12/01/1991, 12/03/1991 a 25/04/2000, 18/04/2001 a 06/05/2002 e 10/06/2002 a 15/12/2005

.

De início, percebe-se que os períodos de serviço especial, compreendidos entre

01/05/1985 a 13/08/1990, 13/08/1990 a 12/01/1991 e 12/03/1991 a 28/04/1995

, já foram reconhecidos na via administrativa, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fl. 65/67, restando, portanto, incontroversos.

Passo à análise dos períodos remanescentes, a saber,

12/04/1978 a 13/06/1978, 01/07/1978 a 23/10/1979, 17/09/1980 a 30/04/1985, 29/04/1995 a 25/04/2000, 18/04/2001 a 06/05/2002 e 10/06/2002 a 15/12/2005

.

- 12/04/1978 a 13/06/1978 -

laborado na empresa Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda., na função de "aprendiz de ferreiro". O formulário de fls. 20/21 e o laudo técnico de fls. 22/31 comprovam a exposição ao agente nocivo ruído em nível de

92dB(A).

- 01/07/1978 a 23/10/1979 -

laborado na empresa Indústria e Comércio de Carnes Irmãos Oranges Ltda., na função de "auxiliar de manutenção". O formulário de fl. 32 comprova a exposição ao agente nocivo ruído em nível de 92dB(A) e produtos químicos (

graxas e óleo composto que contém hidrocarbonetos

)

- 17/09/1980 a 30/04/1985 -

laborado na empresa Meppam - Equipamentos Industriais Ltda., na função de "ajudante geral". O formulário de fl. 33 e o laudo técnico de fls. 34/38, datado de

17/01/1983

, comprovam a exposição ao agente nocivo ruído em nível de

85dB(A) a 104dB(A).

- 29/04/1995 a 25/04/2000 -

laborado na empresa Caldema Equipamentos Industriais Ltda., na função de "

caldeireiro

". O PPP de fl. 44 comprova a exposição ao agente nocivo ruído em nível de

94,1dB(A).

- 18/04/2001 a 06/05/2002 -

laborado na empresa Camaq - Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., na função de "

caldeireiro

". O formulário de fl. 52 e o laudo técnico de fls. 53/62, datado de agosto/1998, comprovam a exposição ao agente nocivo ruído em nível de

92dB(A) a 108dB(A).

- 10/06/2002 a 15/12/2005 -

laborado na empresa Sermatec Indústria e Montagens Ltda., na função de "

caldeireiro

". O PPP de fls. 63/64, datado de

25/11/2005

, comprova a exposição ao agente nocivo ruído em nível de

93,1dB(A).

Frise-se que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Dessa forma, no tocante aos períodos de

12/04/1978 a 13/06/1978,

17/09/1980 a 17/01/1983 (data do laudo pericial),

29/04/1995 a 25/04/2000 e 10/06/2002 a 25/11/2005 (data do laudo pericial)

, restou comprovado nos autos o desempenho de atividade com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites estabelecidos em lei, impondo-se o enquadramento nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Ainda, no interregno de

01/07/1978 a 23/10/1979

, verifica-se a exposição a hidrocarbonetos (graxa e óleo), viabilizando o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/1979.

Afastado o reconhecimento da especialidade no período de 18/04/2001 a 06/05/2002, uma vez que o laudo pericial comprovando a exposição ao agente nocivo ruído é de data anterior ao período pleiteado, a saber, agosto/1998, sendo também inviável o enquadramento pela atividade de caldeireiro (códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79), em razão do período pleiteado ser posterior a 28/04/1995, data limite para o enquadramento pela categoria profissional; bem como nos períodos de 18/01/1983 a 30/04/1985 e 26/11/2005 a 15/12/2005, em razão da ausência de documento comprobatória da exposição à agente nocivo.

Somados os períodos insalubres reconhecidos neste feito (

12/04/1978 a 13/06/1978, 01/07/1978 a 23/10/1979, 17/09/1980 a 17/01/1983, 29/04/1995 a 25/04/2000 e 10/06/2002 a 25/11/2005)

, àqueles períodos especiais incontroversos (

01/05/1985 a 13/08/1990, 13/08/1990 a 12/01/1991 e 12/03/1991 a 28/04/1995,

fls. 65/67) verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (15/12/2005, fl. 19), 22 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, que exige o mínimo de 25 anos de labor especial."” (Grifo nosso)

 

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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