Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONC...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TEMA 766 DO STF. ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO SÃO HÁBEIS DE POSSIBILITAR O SEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMAS Nº 660 E Nº 424 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 0001997-94.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP

0001997-94.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
TEM REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
TEMA 766 DO STF. ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO
ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO SÃO HÁBEIS DE POSSIBILITAR O SEGUIMENTO DO
RECURSO TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
TEMAS Nº 660 E Nº 424 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001997-94.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA MARTINS

Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI - BA36617-
A

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001997-94.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA MARTINS
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI -
SP416231-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face de decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo seja dado seguimento/provimento
ao recurso, e reformada a decisão agravada, ao argumento de que: (i) há divergência entre a
decisão agravada e precedente de Tribunal Superior; (ii) o precedente aplicado se distingue do
caso dos autos; e (iii) a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo
repercussão geral; e/ou (iv) preencheu os requisitos necessários à obtenção do
benefício/reconhecimento pleiteado.
Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto aeste Colegiado.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001997-94.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA MARTINS
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI -
SP416231-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela
Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê
em seu art. 10, §§4º a 6º:

“Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais
designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído
o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais
competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:

(...)
II - negar seguimento a:
a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado
no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;
c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento
posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma
Nacional ou Regional de Uniformização;
d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de
controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional
de Uniformização;
e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do
inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo
de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.
§5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada,
providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze
dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.
§6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo
interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma
Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.”

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser
apreciado por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.
Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência, firmando
diversas teses jurídicas sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que a
controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário/assistencial situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, circunstância
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Para melhor ilustrar, vejamos:

“Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e
rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF

sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91. (RE 1281909 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
24/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020,
Tema 1.104)
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte.
Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e
provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a
controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019, Tema 1.028)
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA
ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1029723 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017, Tema 943)”
“EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício de auxílio-reclusão.
Requisitos legais para a concessão. Aferição de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado,
para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
(ARE 1163485 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/11/2018, DJe-257
DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018, Tema 1.017 )
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 865645 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015, Tema 807 )
“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência
dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral.
(ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014, Tema 766 )”

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de
reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão
geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A,
§5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende
necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a
comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional
de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem
intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade
do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015, Tema 852 STF)
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito
de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema
infraconstitucional.
(AI 841047 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2011,
DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186, Tema
405) (Grifo nosso)

No que concerne às eventuais alegações relativas à violação dos princípios da ampla defesa e
do contraditório ou ao indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial,
saliento que tais argumentos, da mesma maneira, segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não são hábeis de possibilitar o seguimento do recurso tendo em vista o
caráter infraconstitucional da controvérsia.
A propósito, veja-se a tese firmada pela Corte Suprema, no Temas nº 660 e nº 424, sob o
regime da repercussão geral:

“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a
Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 660)
“A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral,

nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.” (Tema 424)

Ao se analisar o teor da decisão agravada, nota-se que ela se encontra orientada segundo o
entendimento jurisprudencial dominante, tendo aplicado precedente adequado à situação dos
autos.
Colaciono a decisão agravada:

“Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em síntese, ser portador de doença que lhe causa incapacidade total e permanente,
além de preencher os demais requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, de que dispõe o artigo 45, da lei
8.213/91.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.
A função precípua da Suprema Corte é, assim, “guardar a
Constituição”, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-
probatório. Neste sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL. I. - O acórdão-recorrido decidiu a causa a partir
do exame da prova, certo que a versão fática da instância ordinária é imodificável em recurso
extraordinário. II. – Agravo não provido. (STF, RE 422001 AgR, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-
02159-03 PP-00478)
No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova pericial produzida nos
autos, além da revisão dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Ora, para reforma do julgado conforme requerido pela parte recorrente, é imprescindível
desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o acervo
probatório que compõe a lide. Tal pretensão é incabível em sede de recurso extraordinário.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona nesse sentido. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL
MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em
preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso
extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. A
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o

acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o
óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, RE 1111003 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Além do exposto, o STF fixou a seguinte tese relativa ao Tema 766:
“TESE FIRMADA: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de
requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença”.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 279/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 10, I, “b”, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, NÃO
ADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado
e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo interno interposto pela parte autora.
É como voto.










E M E N T A
AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
TEM REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
INCAPACIDADE. TEMA 766 DO STF. ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU AO INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO SÃO HÁBEIS DE
POSSIBILITAR O SEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA O CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMAS Nº 660 E Nº 424 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora