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AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A QUESTÃO DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM EQUIVALÊNCIA A...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A QUESTÃO DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM EQUIVALÊNCIA AOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS LIMITES MÁXIMOS, OU TETOS, DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DISCIPLINADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003, TEM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, E A ELA SE ATRIBUEM OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 568 STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 0002014-33.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP

0002014-33.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A
QUESTÃO DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
EM EQUIVALÊNCIA AOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS LIMITES MÁXIMOS, OU
TETOS, DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DISCIPLINADOS NAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003, TEM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, E A
ELA SE ATRIBUEM OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 568 STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0002014-33.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: IVETTE CONSTANTE GABRIEL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0002014-33.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: IVETTE CONSTANTE GABRIEL
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo(s) apresentado(s) em face de decisão que negou seguimento a recurso(s)
excepcional(is) interposto(s) em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo seja dado seguimento/provimento
ao recurso, e reformada a decisão agravada, ao argumento de que: (i) há divergência entre a
decisão agravada e precedente obrigatório de Tribunal Superior; (ii) o precedente aplicado se
distingue do caso dos autos; e/ou (iii) a questão debatida é de envergadura constitucional,
possuindo repercussão geral.
Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto aeste Colegiado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0002014-33.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: IVETTE CONSTANTE GABRIEL
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela
Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê
em seu art. 10, §§4º a 6º:
“Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais
designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído
o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais
competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:
(...)
II - negar seguimento a:
a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado
no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em

conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;
c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento
posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma
Nacional ou Regional de Uniformização;
d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de
controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional
de Uniformização;
e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do
inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo
de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.
§5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada,
providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze
dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.
§6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo
interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma
Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.”
No caso concreto, observo que o(s) recurso(s) deve(m) ser processado(s) como agravo(s)
interno(s), a ser(em) apreciado(s) por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
O(s) recurso(s) não merece(m) provimento.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento no
sentido de que as controvérsias - semelhantes à debatida nestes autos – relativas ao
reconhecimento judicial do direito à equivalência aos índices de reajuste aplicados aos limites
máximos, ou tetos, dos salários-de-contribuição, disciplinados nas emendas constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003, não possuem repercussão geral, uma vez que as referidas matérias
situam-se no âmbito da legislação infraconstitucional(tema 568 do STF), circunstância que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Para melhor ilustrar, vejamos:
“Ementa: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do
salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo
regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.
(RE 686143 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012, Tema 568 STF )” (grifo
nosso)
Ao se analisar o teor da decisão agravada, nota-se que ela se encontra orientada segundo o

entendimento jurisprudencial dominante, tendo aplicado precedente adequado à situação dos
autos.Nessa esteira, as razões do(s) agravo(s) interno(s) não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.No caso, o benefício foi concedido
anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.Sobre a questão, benefício
concedido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, foi proferido acórdão em
18/02/2021 (data do julgamento) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR
nº (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em trâmite junto ao Egrégio Tribunal Regional
Federal 3ª Região, que se firmou a seguintes tese:
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Possibilidade de readequação dos benefícios
calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de
R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003.

TESE FIRMADA: O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).
A publicação do referido julgado ocorreu em 19/02/2021.É certo que a decisão ainda não
transitou em julgado. Mas o Supremo Tribunal Federal possui o firme entendimento de que não
é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para observância da
orientação estabelecida em repercussão geral. Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à
aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018).
Pois bem, de acordo com os documentos anexados com a petição inicial (fl. 09), a RMI da
aposentadoria do de cujus correspondeu a Cr$ 720.074,16. Em maio de 1984 o menor valor-
teto era de Cr$ 826.320,00 e o maior valor-teto era de Cr$ 1.652.640,00, pelo valor da RMI é
possível inferir-se que não houve limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto vigente
na DIB=30/05/1984.Logo, não tendo sido comprovado que houve limitação do benefício ao
maior valor-teto, o pedido de revisão é improcedente, de acordo com o entendimento fixado no
IRDR 5022820-39.2019.403.0000.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao(s) agravo(s) interno(s).
É como voto.

E M E N T A

AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A
QUESTÃO DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM EQUIVALÊNCIA AOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS
LIMITES MÁXIMOS, OU TETOS, DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DISCIPLINADOS
NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003, TEM NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL, E A ELA SE ATRIBUEM OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 568 STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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