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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5013827-70.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - Além do que constou do decisum hostilizado acerca da incapacidade da parte autora do feito subjacente, isto é, “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’ Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175), tendo a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo a quesitos, restou consignado pela médica expert: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? Não, vide discussão.” - Assim, em sede de exame perfunctório, não se afiguram presentes os elementos autorizadores do deferimento da medida antecipatória reivindicada, no que concerne ao acórdão sob censura ter sido prolatado por juízo absolutamente incompetente. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5013827-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5013827-70.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE
INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Além do que constou do decisum hostilizado acerca da incapacidade da parte autora do feito
subjacente, isto é, “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor
articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e
sedentarismo.’Afirma, ainda, oexpert,que a lesão não é de natureza profissional(item 6.1.6 - fls.
175), tendo a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo a
quesitos, restou consignado pela médica expert: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou
doença do trabalho? Não, vide discussão.”
- Assim, em sede de exame perfunctório, não se afiguram presentes os elementos autorizadores
do deferimento da medida antecipatória reivindicada, no que concerne ao acórdão sob censura
ter sido prolatado por juízo absolutamente incompetente.
- Agravo desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013827-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: ANGELO ADONIRO DI LORENZO

Advogado do(a) REU: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013827-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ANGELO ADONIRO DI LORENZO
Advogado do(a) REU: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo do INSS (“artigo 1.021, do Código de Processo Civil e nos artigos 250 e 251,
do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região”) contra decisão que
indeferiu antecipação de tutela requerida na vertente ação rescisória, em que postula seja
desconstituído acórdão da 7ª Turma desta Corte, de rejeição de matéria preliminar e de
provimento da apelação da então parte autora, concedido auxílio-doença.
Em resumo, sustenta que:

“(...)
Como se depreende do exame dos documentos encartadas (sic) aos autos, em 11.05.2015, o ora
Réu ajuizou ação pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez; ou, sucessivamente,
o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de auxílio-
acidente (processo n 0001087-47.2015.8.26.0654, que teve curso pela Comarca de Vargem
Grande Paulista).
A r. sentença rejeitou os pedidos.
Em segundo grau de jurisdição, a r. sentença foi reformada, condenando-se a autarquia no
pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário, a contar de 13.02.2014, data do
requerimento administrativo. (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira
Região sob o número 0033911-61.2017.4.03.9999).
Ante a ausência de recurso, a r. decisão transitou em julgado em 09.08.2018.
No entanto, a r. decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente (eis que a parte

autora havia postulado a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho); razão pela
qual, em 28.05.2020, a autarquia ajuizou a presente demanda, postulando a rescisão do acórdão
proferido na apelação cível 0033911-61.2017.403.9999 (fls. 224/227), determinando-se a
remessa dos autos originários 0001087-47.2015.8.26.0654 ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, para julgamento da apelação. Pediu, ainda, o deferimento de tutela de urgência,
determinando-se a suspensão da execução da decisão rescindenda.
(...)
No caso dos autos, contrariamente ao sustentando (sic) na r. decisão recorrida, presentes os
requisitos necessários ao deferimento da medida judicial pleiteado (sic).
É que, relembre-se, ao ajuizar a lide primitiva, o ora Réu pleiteou a concessão de benefício
acidentário, uma vez que sua incapacidade laborativa teria nexo causal com o trabalho.
(...)
Não há dúvidas, portanto, que se trata de ação acidentária, uma vez que a causa de pedir é um
acidente ou doença do trabalho.
A sentença foi de improcedência, tendo a parte autora apelado e requerido a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça.
O recurso, porém, foi por equívoco remetido a este Tribunal e provido, com a concessão de
auxílio-doença.
Verifica-se, assim, que a r. decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente.
(...)
No caso dos autos 0001087-47.2015.8.26.0654 cabia ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo conhecer e julgar o recurso de apelação interposto pelo ora autor.
Entretanto, os autos foram encaminhados a este E. TRF da 3ª região que proferiu o v. acórdão
rescindendo, apesar de não ser o órgão competente para tanto.
Tratando-se de matéria tipicamente acidentária, processada e julgada por Juiz de Direito, em
respeito ao artigo 109, §3º, da Carta Maior, descaberia a E. Corte Federal proceder à apreciação
do recurso em virtude do óbice veiculado pelo art. 109, I, também da Carta Suprema.
(...)
Por outro lado, vale relembrar que o periculum in mora restou cabalmente demonstrado, na
medida em que está em curso a fase de cumprimento de sentença, para pagamento das
prestações vencidas.
(...)
Assim, demonstrando-se a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida judicial
pretendida, requer o INSS a reconsideração da decisão que negou o pedido de tutela de
urgência, determinando-se a suspensão da execução do julgado, caso assim não se entenda, a
remessa do presente recurso para julgamento pela Seção.”

Com contrarrazões (ID 139120724).
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013827-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ANGELO ADONIRO DI LORENZO

Advogado do(a) REU: JULIANA ALINE DE LIMA - SP254774-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo do INSS (“artigo 1.021, do Código de Processo Civil e nos artigos 250 e 251,
do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região”) contra decisão que
indeferiu antecipação de tutela requerida na vertente ação rescisória, em que postula seja
desconstituído acórdão da 7ª Turma desta Corte, de rejeição de matéria preliminar e de
provimento da apelação da então parte autora, concedido auxílio-doença.
Entendemos que o ato decisório recorrido não padece de qualquer mácula, devendo ser mantido.
A princípio, reproduzimos o aresto vergastado (proc. subjacente nº 2017.03.99.033911-5):

“Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, auxílio
acidente.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, o fato de lhe ter sido concedida a
justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, de início, nulidade do laudo pericial,
afirma ter demonstrado nos autos lesões sofridas desde 09/09/2004, inclusive, percebeu auxílio-
acidente com moléstias relacionadas com doença ocupacional (CID M23). Aduz que a perícia é
contraditória na questão da incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho. Requer,
assim, seja a sentença anulada, retornando os autos para realização de nova perícia ou, caso
não seja este o entendimento, requer a reforma dodecisum, julgando procedente o pedido de
concessão do benefício, nos termos pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.

VOTO
(...)
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização de
nova perícia.
Também não verifico nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a
alegada contradição na conclusão do perito.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao
segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, a médica perita responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina, especialista em Medicina Física e
Reabilitação pela Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação (ABMFR), tendo
realizado exames físicos de postura, marcha e amplitude de movimentos, força e reflexos em
membros superiores e inferiores, o que leva a concluir terem sido suficientes na apuração da

capacidade laborativa parcial e temporária da parte autora.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, ‘a’; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Com relação à qualidade de segurado, a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o
cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na
hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Verifico que o autor exerce atividade laborativa, estando filiado ao RGPS desde 07/11/1980, com
último vínculo empregatício com início em 01/02/2004 sem data de saída, tendo recebido auxílio-
doença por acidente do trabalho e auxílio-doença previdenciário nos períodos de 09/02/2004 a
13/03/2006, 13/04/2006 a 24/11/2010, 10/12/2010 a 04/04/2012 e 09/04/2012 a 09/01/2014,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 129/138).
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurado na data da
incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls.
156/180, atesta que o autor é portador de‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica,
condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’Afirma,
ainda, oexpert,que a lesão não é de natureza profissional(item 6.1.6 - fls. 175), tendo a doença se
iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)
Concluiu, por fim, o perito,in verbis:‘baseado nos autos e no exame clínico realizado, que o
periciando apresenta limitações para realizar atividade laborativas, resultando emincapacidade
parcial e temporária.’
Por sua vez, oexpertestimou o tempo de recuperação em 06 (seis) meses (item 6.2.6.5fls. 179),
com‘enfoque na reabilitação profissional para exercer atividade que não exijam sobrecarga
articular ou ergonômica inadequada’.
Portanto, como o benefício foi cessado sem a completa recuperação do autor, entendo ser o caso
de restabelecer o auxílio-doença.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Desta forma, face à constatação da inaptidão laborativa da parte autora em perícia judicial, para
desempenho da sua função atual, prevendo a recuperação em 06 (seis) meses e, considerando
ser ainda jovem (atualmente 52 anos de idade), deverá ser submetido a processo de ‘reabilitação
profissional’, conforme dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91,in verbis:


‘Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.’ (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)

Neste sentido:
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento.’ (TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-
67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo, conforme requereu na exordial (13/02/2014 fls.
47), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único da Lei nº
8.213/91).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do
segurado,Ângelo Adorino di Lorenzo, obrigação de fazer consistente na imediata implantação

doauxílio-doençaa partir de 13/02/2014 (DER fls. 47), e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
Ante o exposto,rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou provimento à apelação da parte
autorapara reformar a sentença e conceder-lhe auxílio-doença, nos termos acima expostos.
É o voto.” (g. n.)

De fato, sobre a enfermidade incapacitante da ora parte ré, constou da “DISCUSSÃO” do laudo
médico pericial realizado, em síntese, que (IDs 133113169 e 133113176):

“(...)
4. DISCUSSÃO
4.1. Relata o periciando que após escorregar no trabalho, em 2004, iniciou com dor nos joelhos
devido ao trauma, com piora progressiva, tendo sido afastado para tratamento intervencionista
(artroscopia). Relata também cirurgia para correção de hérnia umbilical em 2013, com
complicações e uso de colete.
4.2. Ao exame físico atual, o requerente apresenta osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular
crônica, condromalácea paterlar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.
4.3. A osteoartrose é um processo degenerativo e inflamatório articular, extremamente prevalente
na população acima de 50 anos, sendo uma das causas mais frequentes de dor do sistema
musculo-esquelético e de incapacidade para o trabalho, tanto no Brasil quanto no mundo (Projeto
Diretrizes, 2003). Ocorre por insuficiência da cartilagem, associada a fatores como sobrecarga
mecânica, alterações bioquímicas da articulação e fatores genéticos. Trata-se de uma doença
crônica, multifatorial, que pode causar uma incapacidade funcional progressiva, sendo que o
tratamento multidisciplinar leva a uma melhora funcional, mecânica e clínica. O periciando
apresenta quadro de osteoartrose em joelhos e ombros, conforme documentada em exames
médicos e visto ao exame físico. Tal quadro apresenta caráter degenerativo porém pode
apresentar agravamento decorrente das atividades laborais exercidas de forma errônea do ponto
de vista ergonômico e com intensa sobrecarga articular.” (g. n.)

Sob outro aspecto, além do que foi dito no decisum hostilizado acerca do assunto, isto é, “No que
se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls. 156/180,
atesta que o autor é portador de‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica,
condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’Afirma,
ainda, oexpert,que a lesão não é de natureza profissional(item 6.1.6 - fls. 175), tendo a doença se
iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo a quesitos da então parte
autora, restou consignado pela médica responsável pelo exame que: “6.1.8. A incapacidade
decorre de acidente ou doença do trabalho? Não, vide discussão.”
Donde, ao menos a priori, quer-se dizer, em sede de exame perfunctório, não termos vislumbrado
os elementos autorizadores do deferimento da medida antecipatória, ainda agora não os tendo
como presentes, no que concerne ao acórdão sob censura ter sido prolatado por juízo
absolutamente incompetente, sendo mais o caso de atecnia da então parte autora no discorrer,
no processo subjacente, sobre a situação fática inerente à doença da qual foi acometida.
Finalmente, de se repisar o que já dissemos na provisão recorrida, no sentido de que, embora o
pedido formulado na ação originária fizesse menção a três benefícios, descritos em ordem
sucessiva, v. g., aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, o provimento
judicial da 7ª Turma deste Sodalício centrou-se na presença dos pressupostos à concessão de
benesse previdenciária, nada referindo sobre a acidentária, o que, novamente, numa análise
preambular, igualmente não estaria a caracterizar competência estadual.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE
INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Além do que constou do decisum hostilizado acerca da incapacidade da parte autora do feito
subjacente, isto é, “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor
articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e
sedentarismo.’Afirma, ainda, oexpert,que a lesão não é de natureza profissional(item 6.1.6 - fls.
175), tendo a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo a
quesitos, restou consignado pela médica expert: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou
doença do trabalho? Não, vide discussão.”
- Assim, em sede de exame perfunctório, não se afiguram presentes os elementos autorizadores
do deferimento da medida antecipatória reivindicada, no que concerne ao acórdão sob censura
ter sido prolatado por juízo absolutamente incompetente.
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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