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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:00

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Não ocorrência de violação ao princípio da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001373 - 0001270-83.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-83.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.001270-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:BENEDITO ANTONIO NOVAIS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 220/222
APELANTE:BENEDITO ANTONIO NOVAIS
ADVOGADO:SP301307 JOAQUIM ALVES DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012708320134036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não ocorrência de violação ao princípio da segurança jurídica. Preliminar rejeitada.
II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:04:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-83.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.001270-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:BENEDITO ANTONIO NOVAIS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 220/222
APELANTE:BENEDITO ANTONIO NOVAIS
ADVOGADO:SP301307 JOAQUIM ALVES DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012708320134036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação, bem como indeferiu o pedido de tutela específica.

Inconformado, agravou o demandante, arguindo, preliminarmente, violação ao Princípio da Segurança Jurídica, por ter sido indeferido o pedido de desentranhamento de petições consideradas intempestivas do agravado, e no mérito, pleiteando a reforma da decisão, requerendo, ainda, "seja reconhecida a violação ao parágrafo único do art. 59 da Lei 8213/91, bem como a divergência jurisprudencial em relação aos v. acórdãos do TRF4, REO 2006.71.17.002630-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 09/11/2007 e TRF4, AC 2007.72.99.002611-6, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2007), para efeitos de prequestionamento" (fls. 238).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 220/222, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença, desde 6/12/12 (requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a realização do exame médico-pericial (fls. 28/29vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da preexistência da incapacidade quando do reingresso ao sistema previdenciário.
Inconformada, apelou a parte autora, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da segurança jurídica. No mérito, requer a reforma da R. sentença, vez que o Perito judicial fixou a data de início da incapacidade em dezembro/12, quando já havia recuperado sua qualidade de segurado. Subsidiariamente, argumenta que houve agravamento da doença ou lesão, motivo pelo qual faz juz à aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 6/12/12. Pleiteia a tutela específica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que não vislumbro sua ocorrência. O MM. Juiz a quo, a fls. 191vº, indeferiu os pedidos de desentranhamento das peças de fls. 63/81 e 96/172, por reputar ''como necessária a cópia do prontuário médico do autor para o deslinde da causa, uma vez que o perito do juízo ao indicar a DID e DII do autor baseou-se somente nos documentos ofertados junto à inicial.'' Outrossim, indeferiu igualmente o pedido de desentranhamento das alegações finais do INSS, esclarecendo que não seriam conhecidas as alegações intempestivas.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante, nascido em 9/12/53 (fls. 15), e qualificado na exordial como ''desempregado'' (fls. 2), cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 77/79, nos quais constam os registros de atividade nos períodos de 1º/10/82 a 27/3/84, 16/4/84 a 12/6/84, 2/5/85 a 28/10/85, 29/1/86 a 11/9/86, 11/12/86 a 10/11/87, 1º/8/91 a 15/11/92, 21/9/93 a 30/10/94, 1º/11/95 a 22/7/97, bem como a inscrição como contribuinte individual, tipo de contribuinte ''Facultativo'' e código da ocupação ''Desempregado'', com contribuições nos períodos de março/08 a setembro/08 e julho/12 a novembro/12. A ação foi ajuizada em 3/4/13.
Em 26/7/13, após submeter a parte autora à perícia médica na sala de Perícias da 1ª Vara Federal de Marília/SP, o esculápio encarregado do exame passou a responder aos quesitos unificados e aos quesitos complementares das partes, mediante gravação em arquivo eletrônico audiovisual. No termo de esclarecimentos, o Sr. Perito afirmou que o autor é portador de ''doença vascular periférica em membro inferior esquerdo (CID I73), da qual resultou a amputação parcial dos pododáctilos do membro inferior esquerdo (CID S98.4), com data de início da doença (DID) em dezembro de 2012, conforme documento de fls. 24. A amputação foi realizada em março de 2013, conforme atestado apresentado pelo autor no ato pericial. As doenças relatadas acarretam a incapacidade permanente do autor para qualquer atividade que lhe garanta o sustento, e considero a data de início da incapacidade (DII) em dezembro de 2012. O grau de comprometimento é moderado. Segundo informa o autor, o mesmo passou por cirurgia desobstrutiva em abril de 2012, com melhora provisória; passou a sentir dor em novembro e afastou-se do trabalho em dezembro de 2012. Não é necessário o auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana do autor.'' (fls. 47, grifos meus).
Não obstante o Sr. Perito tenha atestado as datas de início da doença e da incapacidade em dezembro/12, observo que quando do reingresso do autor ao Regime da Previdência Social em julho/12, já estava acometido da patologia que veio a tornar-se incapacitante, conforme análise do prontuário médico do autor juntado aos autos a fls. 95/172, encaminhado pelo Hospital das Clínicas de Marília - Faculdade de Medicina de Marília.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 192vº, ''do que se infere da cópia do prontuário médico do autor acostada aos autos às fls. 95/172, a DID pode ser fixada em 09/02/2012, consoante o documento de fls. 106, que dispõe: "Paciente refere que há mais ou menos 30 dias sofreu trauma em 5º PPE. Iniciou com dor e edema local, tratando com benzetacil e cefalexina. Há 04 dias passou no HC, realizando drenagem. Há 02 dias refere necrose com dor ao repouso, sem perda da sensibilidade. Nega febre". De outra volta, consoante fls. 118-verso, o autor teve piora em seu quadro em 26/07/2012, e, consoante afirma o médico vascular: "Paciente refere piora da dor de repouso e necrose do restante dos pododáctilos..." Assim, verifica-se que em 09/02/2012 já apresentada ele o mesmo quadro clínico incapacitante, época em que não mais ostentava a qualidade de segurado.'' (grifos meus). De acordo com o relato do médico, em 9/4/12, foi programada cirurgia, houve uma ligeira melhora, porém, permanecendo a incapacidade.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade do demandante remonta a período anterior à nova filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 59, parágrafo único, e art. 42, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 461 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego seguimento à apelação. Indefiro o pedido de tutela específica.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que "seja reconhecida a violação ao parágrafo único do art. 59 da Lei 8213/91, bem como a divergência jurisprudencial em relação aos v. acórdãos do TRF4, REO 2006.71.17.002630-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 09/11/2007 e TRF4, AC 2007.72.99.002611-6, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2007), para efeitos de prequestionamento" (fls. 238), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.

Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:04:37



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