D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-83.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação, bem como indeferiu o pedido de tutela específica.
Inconformado, agravou o demandante, arguindo, preliminarmente, violação ao Princípio da Segurança Jurídica, por ter sido indeferido o pedido de desentranhamento de petições consideradas intempestivas do agravado, e no mérito, pleiteando a reforma da decisão, requerendo, ainda, "seja reconhecida a violação ao parágrafo único do art. 59 da Lei 8213/91, bem como a divergência jurisprudencial em relação aos v. acórdãos do TRF4, REO 2006.71.17.002630-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 09/11/2007 e TRF4, AC 2007.72.99.002611-6, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2007), para efeitos de prequestionamento" (fls. 238).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 220/222, in verbis:
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que "seja reconhecida a violação ao parágrafo único do art. 59 da Lei 8213/91, bem como a divergência jurisprudencial em relação aos v. acórdãos do TRF4, REO 2006.71.17.002630-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 09/11/2007 e TRF4, AC 2007.72.99.002611-6, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2007), para efeitos de prequestionamento" (fls. 238), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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