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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS QUE NÃO PRESSUPÕE SITUAÇÃO DE DESE...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:36

E M E N T A AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS QUE NÃO PRESSUPÕE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - A ausência de recolhimento não pressupõe, necessariamente, desemprego. O vínculo pode permanecer "em aberto", com contribuições ao encargo do empregador não recolhidas. A CTPS do recluso não foi trazida aos autos para comprovar o término do vínculo empregatício. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002086-38.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 29/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002086-38.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS QUE NÃO PRESSUPÕE
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A ausência de recolhimento não pressupõe, necessariamente, desemprego. O vínculo pode
permanecer "em aberto", com contribuições ao encargo do empregador não recolhidas. A CTPS
do recluso não foi trazida aos autos para comprovar o término do vínculo empregatício.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002086-38.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HELENA HELOISA DELFINO DOS SANTTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REPRESENTANTE: DAYANA DOS SANTOS DELFINO

Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5002086-38.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HELENA HELOISA DELFINO DOS SANTTOS
REPRESENTANTE: DAYANA DOS SANTOS DELFINO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Agravo da autora de decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência
do pedido de concessão de auxilio-reclusão.
Alega que o extrato do sistema CNIS/Dataprev explicita que, no mês da prisão, não houve
contribuição do segurado, o que gera a presunção de desemprego, "já que não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias para a competência 02-2013, muito menos
posteriores". Requer a aplicação do princípio in dubio pro misero, pela situação de desemprego.
Sem contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5002086-38.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HELENA HELOISA DELFINO DOS SANTTOS
REPRESENTANTE: DAYANA DOS SANTOS DELFINO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão a agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:

Ação proposta por Helena Heloisa, representada pela mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Seu pai, Cláudio José dos Santos, foi preso em 12/08/2016. Era o mantenedor da família que, por
isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
O juízo julgou improcedente o pedido, pela perda da qualidade a quo de segurado do detento
antes da reclusão.
Sentença proferida em 11/09/2017.
A autora apelou, pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela reforma da sentença.
É o relatório.
Decido.
Instados a se pronunciar sobre a produção de provas, a autora se ateve à análise dos
documentos juntados aos autos, não se pronunciando quanto a produção de provas outras que
não as já constantes do processo.
Aplico o disposto no art. 932, por se tratar de matéria decidida em julgamento de recurso
repetitivo pelo STF/STJ.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo

recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.

O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão em 12/08/2016 foi comprovada pelo atestado de permanência carcerária de fls. 39.
A questão discutida é se o recluso mantinha ou não a condição de segurado à época do
encarceramento.
O último vínculo empregatício do detento encerrou-se em 01/08/2014 (informação do sistema
CNIS/Dataprev e da CTPS). O recluso estava em período de graça até 15/10/2015.
Portanto, caracterizada a perda da qualidade de segurado antes da reclusão, nos termos do art.
15, II, da Lei 8.213/91:

Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-
desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do

desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário:

(...) 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12
(doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de
desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Tendo o
ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego , que, por sua vez, tem a finalidade de
promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e
processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de
registro da situação de desemprego no órgão competente (...).
(AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).

Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:

(...) 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e
dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da
pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da
situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se
impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve
ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado
do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data
de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de
anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição
de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido
para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
06/04/2010).

Portanto, ausente a qualidade de segurado do pai da autora quando da reclusão, mantém-se a
improcedência do pedido.

NEGO PROVIMENTO à apelação.


Intimem-se.

A ausência de recolhimento não pressupõe, necessariamente, desemprego. O vínculo pode
permanecer "em aberto", com contribuições ao encargo do empregador não recolhidas. A CTPS
do recluso não foi trazida aos autos para comprovar o término do vínculo empregatício.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada
pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.

E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS QUE NÃO PRESSUPÕE

SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A ausência de recolhimento não pressupõe, necessariamente, desemprego. O vínculo pode
permanecer "em aberto", com contribuições ao encargo do empregador não recolhidas. A CTPS
do recluso não foi trazida aos autos para comprovar o término do vínculo empregatício.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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