D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-31.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 164/169) que deu parcial provimento à apelação do ora agravante para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 05.01.1982 a 30.04.1982, de 01.05.1982 a 30.09.1987, de 01.10.1987 a 31.03.1995 e de 01.04.1995 a 05.03.1997 e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17.06.2013.
Sustenta o agravante que deve ser reconhecido o tempo especial a partir de 06.03.1997, uma vez que não pode ser prejudicado pela irregularidade no PPP apresentado pelo empregador. Pede a concessão da aposentadoria especial.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A decisão agravada analisou que, após 06.03.1997, não é possível reconhecer a natureza especial da atividade apenas pelo enquadramento profissional, sendo necessária a apresentação de PPP, destacando-se que havia irregularidade no documento juntado aos autos, uma vez que não identificava o responsável pelos registros ambientais.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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