Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885453 / SP
0017692-53.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO
MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme parecer técnico elaborado (fls. 211/215), afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, com 44 anos de idade, à época do laudo, é "portadora de lesão dos
ligamentos cruzados anteriores de ambos os joelhos, tratada cirurgicamente através de
reconstrução ligamentar, com evolução regular, restando limitação funcional do joelho direito.
Há necessidade de manutenção do seguimento e do tratamento ortopédico, além de
reabilitação fisioterápica, com previsão de melhora sintomática e funcional ao longo da
terapêutica. Além disso, a pericianda apresenta doença degenerativa do ombro direito e da
coluna lombar evidenciada aos exames complementares, passível de melhora através do uso
de medicação sintomática e outras terapias. Por fim, identifica-se uma tendinite do aquileu e
uma fasceíte plantar em membro inferior direito, que demanda o mesmo tratamento" (fls. 214),
aduzindo, no entanto, que a incapacidade da autora é total e temporária.
III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser mantido o auxílio doença, não
sendo devida a aposentadoria por invalidez. Nada impede, obviamente, que após a realização
de nova perícia, na via administrativa, possa haver a constatação de incapacidade permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e seja-lhe concedido o benefício ora pleiteado.
IV- Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.