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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERA...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:31

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I- No presente caso, verifica-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no recurso. Ausência de interesse em recorrer. II- Indeferido o pedido de reconsideração, tendo em vista que formulado após o trânsito em julgado do decisum. III- Agravo da parte autora não conhecido. Pedido de reconsideração do INSS indeferido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879754 - 0025548-27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025548-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025548-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FLAVIO GUTIERRE ASSUMPCAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/231Vº
APELANTE:FLAVIO GUTIERRE ASSUMPCAO
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00151-6 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I- No presente caso, verifica-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no recurso. Ausência de interesse em recorrer.
II- Indeferido o pedido de reconsideração, tendo em vista que formulado após o trânsito em julgado do decisum.
III- Agravo da parte autora não conhecido. Pedido de reconsideração do INSS indeferido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora e indeferir o pedido de reconsideração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025548-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025548-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FLAVIO GUTIERRE ASSUMPCAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/231Vº
APELANTE:FLAVIO GUTIERRE ASSUMPCAO
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00151-6 1 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença e deu parcial provimento à remessa oficial, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros na forma da fundamentação apresentada e explicitar que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado e negou seguimento ao recurso da autarquia. Concedeu a tutela antecipada, determinando ao INSS a implementação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 24/6/10, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Agravou a parte autora, alegando em síntese:

- que, no que tange à base de cálculo da verba honorária, "devem ser consideradas as parcelas desde a data de 24/06/2.010 até a data da prolação da sentença (07/11/2012), nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ" (fls. 245).

A fls. 247/249, peticiona a autarquia, requerendo a reconsideração da determinação de implantação do benefício deferido em tutela, bem como que "o presente feito deverá ser considerado inexistente" (fls. 247) e o processo extinto, em razão da ocorrência da coisa julgada.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025548-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025548-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FLAVIO GUTIERRE ASSUMPCAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/231Vº
APELANTE:FLAVIO GUTIERRE ASSUMPCAO
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00151-6 1 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação à matéria impugnada pela parte autora, verifico que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no agravo de fls. 234/246, ou seja, considerando-se as parcelas vencidas (24/6/10) até a data da prolação da sentença (7/11/12), de acordo com o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.

Dessa forma, não conheço do agravo, por falta de interesse em recorrer.

No tocante ao pedido de reconsideração formulado pela autarquia, em 26/5/15, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, verifico que a decisão monocrática proferida a fls. 229/231vº já havia transitado em julgado para o INSS (tendo em vista que a intimação pessoal ocorreu em 14/4/15 - fls. 233), quando do protocolo do mencionado pedido de reconsideração, sendo, portanto, impossível a sua análise.

Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração da autarquia.

Considerando que, no agravo da parte autora, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora e indefiro o pedido de reconsideração do INSS.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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