Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EX...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:47

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS/PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS, RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CUSTAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - A decisão é clara quanto à existência de PPP nos autos. Além disso, o STJ tem julgamento vinculante a respeito do tema. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Quanto aos embargos de declaração do autor, não há omissão. O autor não apelou da sentença e, por isso, nada mais há a esclarecer quanto aos argumentos que pretende ver analisados. - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005405-89.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005405-89.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS/PPP.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS, RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CUSTAS.NÃO
CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão é clara quanto à existência de PPP nos autos. Além disso, o STJ tem julgamento
vinculante a respeito do tema.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, não há omissão. O autor não apelou da sentença
e, por isso, nada mais há a esclarecer quanto aos argumentos que pretende ver analisados.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005405-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS AUGUSTO BERNALDINO MERUSSE

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO DO INSS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005405-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO BERNALDINO MERUSSE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que
manteve a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
Alega que a não aplicação do Decreto 2.172/1997 fere a segurança jurídica e o princípio do
tempus regis actum.
A especialidade fictícia de tempo especial, a partir de 28/04/1995, acarreta ofensa aos arts. 94,
parágrafo único, e. 201, caput, e inciso I, da CF/88, que consagram o princípio da legalidade em
matéria de previdência social. A atual legislação previdenciária sobre o tema deixa clara que a
eletricidade não é nociva, embora não existam dúvidas que ela é perigosa, e muito. No entanto,
essa mesma legislação não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por
periculosidade.
A concessão de aposentadoria sem a existência de agente nocivo (no caso, a eletricidade)
acarretaria uma obrigação à previdência social de pagamento de benefício sem prévia fonte de
custeio, em flagrante ofensa ao art. 195, § 5º, da CF/88.

Requer ao final o julgamento colegiado, prequestionando expressamente a regra da
independência entre os poderes (art.2°), a regra da irretroatividade da lei (art. 5°, XXXVI), a regra
referente à segurança jurídica sob a ótica da inexistência de direito adquirido a regime jurídico
(art. 5°, XXXVI) e majoração de benefício sem a prévia fonte de custeio, bem como os artigos 1º.
IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 194, , III, V, 195, § 5º; 201, caput, §§ 1º 3º, e 202 da
CF.
O autor, por sua vez, opõe embargos de declaração. Alega omissão quanto à majoração da verba
honorária que entende devida, não se aplicando a sucumbência recíproca. Pede também a
prorrogação da DER até a data dos embargos, para fins de acréscimo/cômputo de período como
especial, pois ainda trabalha na CPTM. Ressalta que o parágrafo 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é
inconstitucional.
Ao final, “ entende o Embargante que as omissões expostas não poderão passar despercebidas,
valendo-se da presente para vê-las sanadas, o que nestes termos se requer, a fim de que revisto
V. julgado opte por modificá-lo de modo a conceder os honorários majorados, bem como seja
prorrogada a data da DER, até a presente data, pelos motivos acima expostos.”
Sem contrarrazões.

É o relatório.






AGRAVO INTERNO DO INSS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005405-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO BERNALDINO MERUSSE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Segue a decisão agravada:

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria especial, pelo reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais
nos períodos que menciona.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período
especial de 27/10/1987 a 18/04/2017, e concedendo a aposentadoria especial (46) desde a DER,
em 18/04/2017, num total de 29 anos, 05 meses e 22 dias de tempo especial, com o pagamento

das parcelas desde então. Antecipada a tutela. Os valores em atraso, dos quais deverão ser
descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de
decisão judicial, deverão ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de
ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme
decidido no RE nº 870.947/SE. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC. A partir da vigência do novo
Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de
2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, no
percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo CPC, conforme o valor a
ser definido na liquidação do julgado.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 08/08/2018.
O INSS apelou, impugnando a concessão da gratuidade da justiça. Alega necessário o reexame e
também que não foram comprovadas as condições especiais de trabalho. Pleiteia a
improcedência integral do pedido. Se vencido, requer a fixação de honorários também para o
autor, a incidência da correção monetária pela TR e a fixação do termo inicial do benefício na
data do afastamento da atividade especial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Aplico o art. 932 do CPC.
Conforme o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e
de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
A justiça gratuita não foi concedida. Não se conhecem, portanto, das alegações do INSS,
relativas à impugnação.
Não é caso de reexame necessário. A condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e
seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar

25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do
benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo
de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei
8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por tempo
de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que
se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço:

Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.

Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da
Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão

segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Verifico se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das
atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era
realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831,
de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de
07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do
Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela de
número 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em
comum, quais sejam:

a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser
considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.

Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infra-legal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto
3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do
quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o
entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.

Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Conforme o entendimento da Nona Turma e também do STJ, possível o enquadramento por
categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu
nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Quanto ao EPC ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença
do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição
da Lei 9.732, de 14.12.1998.

Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O
que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se,
a respeito, REsp 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.

O autor teve reconhecida a atividade especial de 27/10/1987 a 18/04/2017, na CPTM.
O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente nocivo, em seu item 1.1.8:

Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas,
cabistas, montadores e outros.

O PPP constante do processo administrativo indica que, nas funções ali referidas, o autor
trabalhou submetido a tensão elétrica superior a 250 volts de período de 19/08/1998 a
18/04/2017.
As atividades não estavam expressamente enquadradas no Decreto 53.381/64.
Mas o rol das atividades é exemplificativo, razão pela qual, mesmo que a atividade não conste
especificamente do anexo II do Decreto 83.080/79, a própria atividade desempenhada nas
empresas, por si só, já induz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto 83080, de
24.01.1979, não afasta o caráter nocivo de tal atividade, tanto é que foi incluído na
OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, em seu código 1.1.3, dentro do campo de aplicação "radiações".
O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da citada norma regulamentar foi
reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª
Seção (DJe 07/03/2013):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE

ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL
NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.

A exposição a eletricidade tem peculiaridades pela periculosidade do trabalho executado, com
exposição à tensão elétrica em todo o período pelo trabalho em vias energizadas, especialmente
em trabalhos de manutenção, como o caso.
A aferição do nível de exposição remete à tensão elétrica superior a 250 volts.
A Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais é expressa: o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível de exposição para correto
enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do MTE.
Segundo o posicionamento atual da jurisprudência majoritária, a exposição a agente químico
prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, nos termos da distinção
efetuada na NR 15, do MTE.
Referida norma elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho,
especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é
qualitativa.
A exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no
anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em
especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a
produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a
saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa
dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho
e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu
posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa, especificamente no
anexo 13, mantida a necessidade de quantificação, quando se trata de substância elencada nos
anexos 11 e 12.
Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo 13, continua sendo

necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do
agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de
regência.
Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico,
conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa),
considero configurada a condição especial de trabalho.
Nesse sentido, julgado da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o
período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo
exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo
13 da NR-15.
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª
Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se
exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade
como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos
2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins
previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº
83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99
(código 1.0.1- A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o
reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do
risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos
no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da
época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes
referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-
95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João
Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
- Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12,
entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
(Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe
27/09/2016).

Também julgados do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no
§ 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara,

o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de
29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a
partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o
lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo
suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do
tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise
qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos
agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco,
sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço,
se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser
computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na
hipótese de exercício de atividades administrativas. O STF assentou que a nocividade do labor é
neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de
cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes
químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência
de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização
da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente
fiscalizado pelo empregador.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da
aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos
os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades,
diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação
laboral.
(AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS. UMIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral
por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se
adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira,
e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação
pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da
utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização
de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014, publicado em 12/2/2015).

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição à umidade e a produtos inflamáveis é prejudicial à saúde, ensejando o
reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e
3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve
ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
7. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a
produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos,
na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em
suas particularidades.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade
do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das
dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até
que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este
fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o
decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no
presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei
9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da
liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser
efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(AC 5002667-51.2013.404.7118, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 22/06/2016)

A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma
Regulamentadora, deve constar do PPP.
Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo
empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a
considera como de avaliação quantitativa.
Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes
prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso
dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que
são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
Por essa razão é que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exposição a agentes
outros, como os óleos minerais, dos quais se exigia quantificação/discriminação das substâncias
componentes.
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, cuja análise é qualitativa, segue voto elucidativo
(julgamento desta Turma, AC 0004983-38.2014.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Gilberto
Jordan, em 27/11/2017):

HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS

TÓXICOS ORGÂNICOS
A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos do carbono -
Nomenclatura Internacional. - I Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III -
Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais em ato - ila); VII Éteres
(óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e
carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos e nitrados em
trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. -
Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de
anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto de
carbono etc. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono benzol, toluol, xilol, benzeno,
tolueno, xileno, inseticidas clorados, inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico,
derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila,
clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno, bromofórmio)
inseticida a base de sulfeto de carbono, seda artificial (viscose), sulfeto de carbono, carbonilida,
gás de iluminação, solventes para tintas, lacas e vernizes, é insalubre conforme previsão contida
no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em vigor até
05/03/1997.

O PPP trazido aos autos do processo administrativo informa a exposição a hidrocarbonetos
aromáticos e agentes químicos em todo o período de atividade reconhecido como especial em
sentença.
Mantida a concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício é a DER.
Quanto ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, o autor não pleiteou o reconhecimento das condições
especiais em período posterior à DER. A análise da atividade especial foi restrita aos termos do
pedido, com o que não se cogitou da análise da continuidade de tais condições. O que torna
prejudicado o pedido de alteração do termo inicial do benefício.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
O autor decaiu de parte mínima do pedido. Mantida a verba honorária.

NÃO CONHEÇO de parte da apelação (não concedida a gratuidade da justiça, nos termos do

inconformismo). Na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Correção monetária nos termos
da fundamentação.

Int.

A decisão é clara quanto à existência de laudos/PPP nos autos. Além disso, o STJ tem
julgamento vinculante a respeito do tema.
Oreconhecimento da atividade especial ocorreu também pela exposição a agentes químicos,
conforme bem explicitado na decisão agravada.
Quanto aos embargos de declaração do autor, não há omissão. O autor não apelou da sentença
e, por isso, nada mais há a esclarecer quanto aos argumentos que pretende ver analisados.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.

REJEITO os embargos de declaração do autor.

É o voto.

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS/PPP.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS, RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CUSTAS.NÃO
CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão é clara quanto à existência de PPP nos autos. Além disso, o STJ tem julgamento
vinculante a respeito do tema.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, não há omissão. O autor não apelou da sentença
e, por isso, nada mais há a esclarecer quanto aos argumentos que pretende ver analisados.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e rejeitar os embargos de
declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora