Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005937-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para
o momento da sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência,
deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não
ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005937-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE MORAIS COSCRATO - SP348626, JOAO
ANTONIO BARBIERI SULLA - SP343527
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005937-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE MORAIS COSCRATO - SP348626, JOAO
ANTONIO BARBIERI SULLA - SP343527
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por JOSE RIBEIRO DA CRUZ, da decisão proferida no Juízo de Direito da
Comarca de Nuporanga/SP, que, em ação previdenciária, proposta com intuito de obter o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, postergou a apreciação do pedido de
concessão de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005937-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE MORAIS COSCRATO - SP348626, JOAO
ANTONIO BARBIERI SULLA - SP343527
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, verifico que o
Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para
o momento da sentença.
Todavia, a apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a
propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação Julgados desta C. Corte que portam as ementas seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME POSTERGADO PARA
APÓS A RESPOSTA. POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DE INSTÂNCIA.
I. Está dentro da discricionariedade do juízo a análise do pedido inicial, antes ou após a resposta
do réu.
II. Acarreta o suprimento de um grau de jurisdição o exame de tutela antecipada pelo juízo "ad
quem", na hipótese de o pedido haver sido postergado para momento posterior à resposta.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 98030008633 UF: SP
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 07/10/1998 Documento: TRF300047322
DJ DATA:04/08/1999 PÁGINA: 367 DJ DATA:04/08/1999 PÁGINA: 367 - Rel. JUIZ BAPTISTA
PEREIRA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE RELEGA SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS A
INSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Decisão que, apesar de indeferir a antecipação da tutela em ação versando a concessão de
benefício assistencial, não aprecia a questão, limitando-se a diferir sua apreciação para momento
processual posterior à instrução, sem incursionar na presença dos requisitos para a sua
concessão, torna inviável a cognição da matéria em grau de agravo de instrumento, por implicar
em supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II - Postergação da deliberação que visa tão somente permitir ao Juízo a melhor formação de sua
convicção, sem implicar em recusa propriamente dita.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 177823 Processo:
200303000211400 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 14/06/2004
Documento: TRF300084210 DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 540 - Rel. JUIZA MARISA
SANTOS)
Assim, o pedido formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela
provisória de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação
nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para
o momento da sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência,
deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não
ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA