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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRF3. 5004722-40.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:06

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para o momento da sentença. - A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. - O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004722-40.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004722-40.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para
o momento da sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência,
deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não
ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004722-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: OSVALDO DIAMANTINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004722-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OSVALDO DIAMANTINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por OSVALDO DIAMANTINO DA SILVA, da decisão proferida no Juízo de
Direito da 1ª Vara de Mogi Guaçu, que, em ação previdenciária, proposta com intuito de obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, postergou a reapreciação do pedido de
concessão de tutela de urgência para o momento da sentença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004722-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OSVALDO DIAMANTINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, verifico que o
Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para
o momento da sentença.
Todavia, a apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a
propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação Julgados desta C. Corte que portam as ementas seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAMEPOSTERGADO PARA
APÓS A RESPOSTA. POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DEINSTÂNCIA.
I. Está dentro da discricionariedade do juízo a análise do pedido inicial, antes ou após aresposta
do réu.
II. Acarreta o suprimento de um grau de jurisdição o exame de tutela antecipada pelo juízo"ad
quem", na hipótese de o pedido haver sido postergado para momento posterior àresposta.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 98030008633UF: SP
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 07/10/1998 Documento: TRF300047322
DJ DATA:04/08/1999 PÁGINA: 367 DJ DATA:04/08/1999 PÁGINA:367 - Rel. JUIZ BAPTISTA
PEREIRA)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE RELEGA SUA APRECIAÇÃO PARAAPÓS A
INSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Decisão que, apesar de indeferir a antecipação da tutela em ação versando a concessãode
benefício assistencial, não aprecia a questão, limitando-se a diferir sua apreciação paramomento
processual posterior à instrução, sem incursionar na presença dos requisitos paraa sua
concessão, torna inviável a cognição da matéria em grau de agravo de instrumento,por implicar
em supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau dejurisdição.
II - Postergação da deliberação que visa tão somente permitir ao Juízo a melhor formaçãode sua
convicção, sem implicar em recusa propriamente dita.

III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 177823Processo:
200303000211400 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão:14/06/2004
Documento: TRF300084210 DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 540 - Rel.JUIZA MARISA
SANTOS)
Assim, o pedido formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela
provisória de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação
nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

















E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para
o momento da sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência,
deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não
ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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