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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CON...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:17

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Nas causas de natureza previdenciária e assistencial, há entendimento jurisprudencial firme no sentido da possibilidade da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. - De fato, é pacífica a inaplicabilidade do decidido no âmbito da ADC nº 04 a tais demandas. Há, inclusive, no E. Supremo Tribunal Federal, posição sumulada a esse respeito (verbete 729). - Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 30/03/12 a 19/06/12 e 19/09/12 a 30/11/12. - Seu último vínculo empregatício terminou em 01/07/14. - Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 27/05/16, consta do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o último contrato de trabalho do demandante foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive de forma antecipada, visto tratar-se de contrato a termo. Dessa forma, comprovado o desemprego do requerente, o período de graça a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, estando presente a qualidade de segurado. - Ademais, nota-se que o autor juntou aos autos farta documentação médica desde 2012, havendo indícios de que se afastou do trabalho por problemas de saúde. - Conforme atestado de fl. 36v, de 01/02/16, o demandante é portador de DPOC e sequela de tuberculose, com importante quadro de dispneia, cansaço e dificuldade extrema para realizar qualquer atividade física, mesmo em uso de medicação. - Assim, e considerando que o autor é motorista de carro de passeio, o que pode colocar sua vida e a de terceiros em risco, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583813 - 0011625-50.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011625-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011625-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP228193 ROSELI RODRIGUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10040721120168260565 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

- Nas causas de natureza previdenciária e assistencial, há entendimento jurisprudencial firme no sentido da possibilidade da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.

- De fato, é pacífica a inaplicabilidade do decidido no âmbito da ADC nº 04 a tais demandas. Há, inclusive, no E. Supremo Tribunal Federal, posição sumulada a esse respeito (verbete 729).

- Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 30/03/12 a 19/06/12 e 19/09/12 a 30/11/12.

- Seu último vínculo empregatício terminou em 01/07/14.

- Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 27/05/16, consta do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o último contrato de trabalho do demandante foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive de forma antecipada, visto tratar-se de contrato a termo. Dessa forma, comprovado o desemprego do requerente, o período de graça a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, estando presente a qualidade de segurado.

- Ademais, nota-se que o autor juntou aos autos farta documentação médica desde 2012, havendo indícios de que se afastou do trabalho por problemas de saúde.

- Conforme atestado de fl. 36v, de 01/02/16, o demandante é portador de DPOC e sequela de tuberculose, com importante quadro de dispneia, cansaço e dificuldade extrema para realizar qualquer atividade física, mesmo em uso de medicação.

- Assim, e considerando que o autor é motorista de carro de passeio, o que pode colocar sua vida e a de terceiros em risco, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011625-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011625-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP228193 ROSELI RODRIGUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10040721120168260565 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que "é indiscutível o reconhecimento de que se tornou no mínimo contraproducente o processamento de execução provisória contra a Fazenda Pública, vez que a finalidade nela buscada não poderá ser ultimada, senão após o trânsito em julgado da decisão da sentença concessiva do crédito".

Aduz o agravante ser possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, sendo que, no caso, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual a decisão merece reforma.

Deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011625-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011625-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP228193 ROSELI RODRIGUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10040721120168260565 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Nas causas de natureza previdenciária e assistencial, há entendimento jurisprudencial firme no sentido da possibilidade da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.

De fato, é pacífica a inaplicabilidade do decidido no âmbito da ADC nº 04 a tais demandas. Há, inclusive, no E. Supremo Tribunal Federal, posição sumulada a esse respeito (verbete 729).

No sentido do cabimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"O Plenário deste Supremo Tribunal fixou o entendimento de que a decisão prolatada no julgamento liminar da ADC nº 4-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, referente à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica aos casos que tenham por objeto matéria de natureza previdenciária. Precedentes: Reclamações nºs 1.122 e 1.015, Rel. Min. Néri da Silveira; 1.014, Rel. Min. Moreira Alves.

Reclamação julgada improcedente".

(STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.

DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial.

(...)

4. Recurso especial improvido".

(STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)

Também é esse o entendimento adotado por esta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados: AC 477094, DJU 18/10/2004, p. 538; AG 141029, DJU 01/12/2003, p. 497; AG 174.655, DJU 30/01/2004, p. 506; AG 201088, DJU 27/01/2005, p. 340; AC 873256, DJU 23/02/2005, p. 340; AG 207278, DJU 07/4/2005, p. 398.

Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada.

Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza do direito do autor.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 30/03/12 a 19/06/12 e 19/09/12 a 30/11/12.

Seu último vínculo empregatício terminou em 01/07/14.

Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 27/05/16, consta do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o último contrato de trabalho do demandante foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive de forma antecipada, visto tratar-se de contrato a termo. Dessa forma, comprovado o desemprego do requerente, o período de graça a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, estando presente a qualidade de segurado.

Ademais, nota-se que o autor juntou aos autos farta documentação médica desde 2012, havendo indícios de que se afastou do trabalho por problemas de saúde.

Conforme atestado de fl. 36v, de 01/02/16, o demandante é portador de DPOC e sequela de tuberculose, com importante quadro de dispneia, cansaço e dificuldade extrema para realizar qualquer atividade física, mesmo em uso de medicação.

Assim, e considerando que o autor é motorista de carro de passeio, o que pode colocar sua vida e a de terceiros em risco, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/01/2017 16:22:29



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