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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. RECURSO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:43

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. - Com relação ao pedido para a imediata redução do valor da parcela ajustada para o patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta dos agravantes, nos termos da Lei nº 8.692/93, não se mostra possível, adentrar-se ao mérito de imediato dessa questão, sob pena de indevida supressão de instância. - Ainda no que se refere à cobertura securitária em decorrência da situação de invalidez da agravante Vanice, depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso a informação de que a mesma é portadora de artrite reumatoide, conforme relatórios médicos emitidos nos meses de abril e junho de 2018, estando em gozo de auxílio-doença previdenciário deferido pelo INSS. - Agravo de instrumento desprovido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020219-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020219-94.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
11/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA
PARCELA. RECURSO DESPROVIDO.
-Com relação ao pedido para a imediata redução do valor da parcela ajustada para o patamar de
30% (trinta por cento) da renda bruta dos agravantes, nos termos da Lei nº 8.692/93, não se
mostra possível, adentrar-se ao mérito de imediato dessa questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
-Ainda no que se refere à cobertura securitária em decorrência da situação de invalidez da
agravante Vanice, depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso a informação
de que a mesma é portadora de artrite reumatoide, conforme relatórios médicos emitidos nos
meses de abril e junho de 2018, estando em gozo de auxílio-doença previdenciário deferido pelo
INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020219-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE DA SILVA GERALDO, VANICE MARIA GUSMAO GIANTAGLIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020219-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE DA SILVA GERALDO, VANICE MARIA GUSMAO GIANTAGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO ANDRE DA SILVA GERALDO e
VANICE MARIA GUSMÃO GIANTAGLIA contra decisão que, em sede de ação de revisão de
contrato ajuizada em face da Caixa Econômica Federal indeferiu a antecipação de tutela de
urgência para determinar a agravada providências para a imediata redução do valor das parcelas
de contrato de financiamento habitacional, para o equivalente à 30% da renda mensal dos
agravantes, bem como para abertura do sinistro em relação a invalidez da agravante Vanice
Maria Gusmão Giantaglia.
Sustentam as agravantes, em suma, que firmaram com a CEF contrato para aquisição do imóvel
obtendo financiamento no valor de R$ 376.779,18, a ser pago em parcelas mensais de
aproximadamente R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

Contudo, sobreveio situação de desemprego do agravante Flavio e problemas de saúde
suportados pela agravante Vanice, com sua consequente situação de invalidez, o que tornou
impossível cumprir com o adimplemento das parcelas contratadas.
Faz-se requerimento para que o valor das parcelas pactuadas, seja reduzido ao patamar de 30%
(trinta por cento) da renda bruta atual dos agravantes, que é o percentual máximo admitido nos
termos da Lei nº 8.692/93, para contratos de financiamento firmados ano âmbito do SFH, em
conformidade com Plano de Comprometimento de Renda.
Requer-se ainda, que a agravada proceda a abertura do sinistro para a cobertura securitária
decorrente da invalidez da agravante Vanice, a qual se encontra inválida, conforme laudos
médicos que instruem os autos.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020219-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE DA SILVA GERALDO, VANICE MARIA GUSMAO GIANTAGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 294 do NCPC, a tutela provisória se subdivide em tutela de urgência e tutela
de evidência,in verbis:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A
tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente
ou incidental".
A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referida
medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim dispôs o artigo 300 do novo Diploma Processual Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A
tutela de urgência de antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão".
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao provimento do
recurso.
Com relação ao pedido para a imediata redução do valor da parcela ajustada para o patamar de
30% (trinta por cento) da renda bruta dos agravantes, nos termos da Lei nº 8.692/93, não se
mostra possível, adentrar-se ao mérito de imediato dessa questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
Explico. O Juízoa quoassim fundamentou a decisão ora recorrida:
“(...) Tendo em vista que a parte autora não apresentou cópia do contrato de financiamento
firmado com a CEF –, impossibilitando que este juízo verifique se foi celebrado em conformidade
com o Plano de Comprometimento de Renda (PCR) –, e que também não demonstrou haver
comunicado a ocorrência do sinistro à seguradora, nem vieram aos autos cópias dos documentos
básicos exigidos para a cobertura de invalidez total e permanente, não há como se reconhecer a
plausibilidade do direito invocado pelos autores.(...)”
Destarte, não poderia este Tribunal pronunciar-se sobre questão não apreciada pelo Juízo de
origem por ausência de documentos essenciais que não instruíram o feito originário.
Ainda no que se refere à cobertura securitária em decorrência da situação de invalidez da
agravante Vanice, depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso a informação
de que a mesma é portadora de artrite reumatoide, conforme relatórios médicos emitidos nos
meses de abril e junho de 2018, estando em gozo de auxílio-doença previdenciário deferido pelo
INSS.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.




SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA
PARCELA. RECURSO DESPROVIDO.
-Com relação ao pedido para a imediata redução do valor da parcela ajustada para o patamar de
30% (trinta por cento) da renda bruta dos agravantes, nos termos da Lei nº 8.692/93, não se
mostra possível, adentrar-se ao mérito de imediato dessa questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
-Ainda no que se refere à cobertura securitária em decorrência da situação de invalidez da
agravante Vanice, depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso a informação
de que a mesma é portadora de artrite reumatoide, conforme relatórios médicos emitidos nos
meses de abril e junho de 2018, estando em gozo de auxílio-doença previdenciário deferido pelo
INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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