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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017360-37. 2020. 4. 03. 0000. TRF3. 5017360-37.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:12

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017360-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ALEXSSANDER FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017360-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5017360-37.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017360-37.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ALEXSSANDER FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL




E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO
ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Agravo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017360-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ALEXSSANDER FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017360-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ALEXSSANDER FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015.
A decisão ora recorrida foi proferida nestes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXSSANDER FERREIRA DE SOUZA
contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS, que em autos
de ação anulatória movida contra CEF, indeferiu a produção de prova pericial e de avaliação
judicial.

Alega a parte agravante, em síntese‘’que sem qualquer avaliação técnica (perito contábil e
avaliador), de forma a constatar e verificar quais índices foram aplicados, torna-se impossível o
julgamento da causa sem incorrer em erros e equívocos’’.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo,
conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se
enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o
recurso.
II - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-
64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,

estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se
enquadra a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu produção de
prova pericial e de avaliação judicial, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a
mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente
recurso de agravo de instrumento.
Diante do exposto, cm fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.


No presente recurso impugna-se a decisão com alegações de que "uma vez presente um ato
com conteúdo decisório, que determina um rumo ao processo, como ocorreu no caso em
deslinde, estarmos diante de uma decisão, passível, portanto, de ser atacada via Agravo de
Instrumento. Ora, veja-se que a decisão agravada tem cunho decisório à medida em que
indeferiu a realização de perícia judicial, conteúdo decisório”.
O recurso não foi respondido.
É o Relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017360-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ALEXSSANDER FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recorre a parte da decisão que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, nos termos
do art. 932, III, do CPC/15.
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de
ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão,
remanescendo íntegro o juízo de inadmissibilidade da via recursal ante o entendimento de que
a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, que configuram rol taxativo, e que no caso
vertente também não se aplica entendimento do E. STJ no sentido de mitigação do rol taxativo
quando presente o elemento de urgência decorrente da inutilidade de resolução da questão no
recurso de apelação.
Cuida-se de clara disposição legal prevendo hipóteses de cabimento do recurso e a decisão
proferida também não discrepa da jurisprudência existente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017360-37.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ALEXSSANDER FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL




E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO
DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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