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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR , § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT). No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial. No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial. Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos. O agravante alega que nos PPP’s fornecidos pela empresa não constam a realidade de todos os agentes nocivos em que esteve exposto. Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5030654-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030654-93.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade
de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao
réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir
(Rosenberg-Schwab-Gottwald,ZPR, § 85, III, 456/457; Dinamarco,Fund., 93)" (in"Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante
dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias
do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a
recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos
termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos
técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
O agravante alega que nos PPP’s fornecidos pela empresa não constam a realidade de todos os
agentes nocivos em que esteve exposto.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no
direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos,
sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Recurso não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030654-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCOS LUCAS DE SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030654-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCOS LUCAS DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS LUCAS DE SÁ em razão da decisão
que indeferiu a produção da prova pericial, requerida para a comprovação da natureza especial
das atividades exercidas pelo(a) agravante, nos autos da ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
Sustenta a necessidade da produção da prova pericial como meio imprescindível ao deslinde da
controvérsia, de forma a afastar qualquer dúvida acerca da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030654-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCOS LUCAS DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade
de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao
réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir
(Rosenberg-Schwab-Gottwald,ZPR, § 85, III, 456/457; Dinamarco,Fund., 93)" (in"Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante

dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias
do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a
recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos
termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos
técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
O agravante alega que nos PPP’s fornecidos pela empresa não constam a realidade de todos os
agentes nocivos em que esteve exposto.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no
direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos,
sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Desnecessária a produção de laudo pericial,
sendo suficiente a prova documental, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo
responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a
impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos
autos. 3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 563791, Proc. 0018278-05.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJe: 13/10/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade
de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao
réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir
(Rosenberg-Schwab-Gottwald,ZPR, § 85, III, 456/457; Dinamarco,Fund., 93)" (in"Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante
dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias
do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a
recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos
termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos
técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
O agravante alega que nos PPP’s fornecidos pela empresa não constam a realidade de todos os
agentes nocivos em que esteve exposto.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no
direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos,
sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. A Juíza Federal Convocada Leila Paiva e a
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello acompanharam o Relator com ressalva de
entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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