Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023759-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ao juiz é permitido, de ofício, determinar nova perícia para melhor esclarecer a matéria, na
forma do Art. 480 do CPC, mormente na hipótese dos autos, em que há controvérsia a respeito
da metodologia sugerida pela perita inicialmente designada.
2. Aargumentação do agravante, relativa à legitimidade de terceiro para requerer a designação de
novo perito, não se mostra relevante, tendo em vista que, como assinalado, a medida pode ser
decidida de ofício pelo juiz e, ainda, houve pedido do INSS, réu no processo, de desconstituição
da perita nomeada.
3. Agravodesprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023759-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL DONIZETI TAMINE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023759-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL DONIZETI TAMINE
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra substituição
de perita, em ação movida para a obtenção de aposentadoria especial.
Sustenta a parte agravante que a substituição se deu em razão de pleito formulado por terceiro
estranho aos autos, o qual não foi habilitado como terceiro interessado.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023759-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL DONIZETI TAMINE
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, ao juiz é permitido, de ofício, determinar nova perícia para melhor esclarecer a
matéria, na forma do Art. 480 do CPC, mormente na hipótese dos autos, em que há controvérsia
a respeito da metodologia sugerida pela perita inicialmente designada.
Com efeito, o perito é auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, somente se
justificando a manutenção de sua nomeação enquanto o juízo considerá-lo apto e confiável para
seu mister.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA.SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. NOVO EXPERT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.SÚMULA Nº 7/STJ. PERÍCIA
COMPLEMENTAR. COLABORAÇÃO SUBSIDIÁRIA .ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEXA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a destituição
do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas
situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado. 4. É possível a substituição
dos peritos no curso de perícia se isso for necessário para a lisura da prova e do processo,
mesmo que apenas para esclarecimentos suplementares. Os trabalhos inicialmente elaborados
podem ser considerados válidos, apesar de incompletos, ensejando a nomeação de novo
profissional somente para complementá-los. 5. A verificação da qualificação técnica do perito
importa no revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. O perito, diante da
complexidade da produção da prova, pode se socorrer de todos os meios de coleta de dados
necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais. 7. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Ademais, a argumentação do agravante, relativa à legitimidade da empresa Viação São Bento
para requerer a designação de novo perito, não se mostra relevante, tendo em vista que, como
assinalado, a medida pode ser decidida de ofício pelo juiz e, ainda, houve pedido do INSS, réu no
processo, de desconstituição da perita nomeada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ao juiz é permitido, de ofício, determinar nova perícia para melhor esclarecer a matéria, na
forma do Art. 480 do CPC, mormente na hipótese dos autos, em que há controvérsia a respeito
da metodologia sugerida pela perita inicialmente designada.
2. Aargumentação do agravante, relativa à legitimidade de terceiro para requerer a designação de
novo perito, não se mostra relevante, tendo em vista que, como assinalado, a medida pode ser
decidida de ofício pelo juiz e, ainda, houve pedido do INSS, réu no processo, de desconstituição
da perita nomeada.
3. Agravodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA