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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. TRF3. 5003123-95.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:18

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. - A competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a existência de lides de maior complexidade probatória, o que vem corroborada, inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diploma, que versa sobre a possibilidade de realização de prova técnica. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003123-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003123-95.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA.
- A competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa,
que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a
existência de lides de maior complexidade probatória,o que vem corroborada, inclusive, pela
previsão expressa no art. 12 do referido diploma,que versa sobre apossibilidade de realização de
prova técnica.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003123-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROBERTO MARCOS MOTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003123-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROBERTO MARCOS MOTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROBERTO MARCOS MOTA,
contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Marília, nos autos de
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nº 5002794-20.2019.4.03.6111, que declarou a
incompetência desse Juízo edeterminou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
O agravante sustentaequívoco da decisão agravada, que decidiu apenas com base no valor da
causa, sem considerar a necessidade de produção de provase a complexidade da causa, tendo
em vista ser transplantado de RIM.
Requer o provimento do presente recurso para, em reforma à decisão agravada,manter os autos
tramitando perante a 1ª vara Federal de Marília-SP.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003123-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROBERTO MARCOS MOTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
foi fundamentada da seguinte maneira:
“ (...)
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para
as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal
dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e
julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal e não da justiça comum.
Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e
determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de
que o mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção
Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.".
Com efeito, acompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada pelo art. 3º da
Lei 10.259/2001, nos seguintes termos:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. "
Verifica-se, assim, que a competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente
o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente
admissível a existência de lides de maior complexidade probatória,o que vem corroborada,

inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diplomaquanto apossibilidade de
realização de prova técnica,in verbis:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
Neste sentido, os julgados a seguir transcritos:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.(...)(STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.315 - SP
(2009/0029303-3) - publicada no DJE em 25/03/2009 - RELATORA : MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA
CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.(...)3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial
no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC
83.130/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165), proclamou que "a Lei
10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se
tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta
dos Juizados Federais". No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na ementa do respectivo acórdão:
"Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede
de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de
que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01."4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial.(STJ - CC -
CONFLITO DE COMPETENCIA - 96254 Processo: 200801176468 UF: RJ Órgão Julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 10/09/2008 Documento: STJ000337591 DJE
DATA:29/09/2008 Relator(a) DENISE ARRUDA)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA
NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA
CAUSA.- O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de
conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma
Seção Judiciária.- A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que
envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se
reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido,
para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de
Vitória, ora suscitado. (CC 83.130/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 165)"
No caso dos autos, como o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$
16.023,66), acompetência para o processamento do feito é do Juizado Especial Federal, nos
termos da decisão agravada.
Ante o exposto nego provimento ao recurso.
É como voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA.
- A competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa,
que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a
existência de lides de maior complexidade probatória,o que vem corroborada, inclusive, pela
previsão expressa no art. 12 do referido diploma,que versa sobre apossibilidade de realização de
prova técnica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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