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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9. 784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO HOMOLOGADO PEL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9.784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152. 1. O entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo estipulado na Lei n° 9.784/99 para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário. 2. No entanto, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos, com com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos. 3. O referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por invalidez (Cláusula Primeira). 4. Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos, qual seja, 14.08.2020, presente a relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias. 5. O pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que este tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS se manifeste acerca da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período rural de 1984 a 1990, ratificada a tutela recursal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032731-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032731-41.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
21/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
REQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9.784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO
HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152.
1. O entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo estipulado na Lei n°9.784/99 para os
pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
2. No entanto, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo
judicial com o INSS acerca dos prazos, com com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo
Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da
produção imediata de seus efeitos.
3. O referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por invalidez
(Cláusula Primeira).
4. Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos,
qual seja, 14.08.2020, presente a relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já
escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias.
5. O pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que este tem relação
com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS se manifeste acerca
da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período rural de 1984 a 1990, ratificada a
tutela recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032731-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARINO SANTANA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MATHEUS
VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032731-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARINO SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES -
SP258092-A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS
BERGO - SP409297-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARINO SANTANA contra decisão
que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste na tomada de medidas

necessárias para que a decisão proferida pela 04ª CAJ através do acordão nº 7406/2019, de
20/12/2019 (documento anexado), seja IMEDIATAMENTE cumprida para proceder com
CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº42/173.403.806-0.
Relata ter requerido, em 05.11.2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/173.403.806-0), o qual foi indeferido.
Expõe que interpôs recurso, sendo dado parcial provimento, em 17.06.2019.
Narra que opôs embargos de declaração, em 20.12.2019, os quais foram rejeitados, porém,
autorizado a reafirmação da DER “para quando atingir o tempo suficiente para o deferimento do
benefício”.
Anota que, após a prolação do v. acórdão supracitado, os autos administrativos foram
encaminhados para a Seção de Reconhecimento de Direitos (2152412), em 14.08.2020,
ocasião em que o Técnico do Seguro Social, Sr. Marcos Inácio Garcia (1.494.454), após
analisar referido acórdão, concluiu que: “não serão interpostos Embargos Declaratórios, visto
não haver incidentes processuais como obscuridade, ambiguidade ou contradição”.
Explica que os autos foram encaminhados para a APS de origem (21.001.80.0), “para
concessão do benefício em apreço, nos termos dos acórdãos epigrafados, com a reafirmação
da DER e o reconhecimento do período rural de 1984 a 1990”.
No entanto, afirma que até o momento da impetração do mandado de segurança e do presente
recurso o benefício da aposentadoria pro tempo de contribuição ND 42/173.403.806-0 não foi
implantado.
Atenta que aguarda a implantação do benefício há mais de 03 meses, pois os autos foram
remetidos à APS de origem em 14.08.2020 para implantar a aposentadoria.
Pede que seja observado o prazo previsto no artigo 49, da Lei n°93784/99.
A decisão ID Num. 149562054 deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar
que o INSS, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da aposentadoria rural, diante do
reconhecimento do período rural de 1984 a 1990.
Sem contraminuta.
O d. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032731-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARINO SANTANA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES -
SP258092-A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS
BERGO - SP409297-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Conforme asseverado na decisão que apreciou a tutela recursal, da leitura dos documentos
acostados aos autos, verifica-se que, de fato, a recorrente requereu a concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, o qual foi indeferido pela falta de
tempo de contribuição (35 anos).
No entanto, remanesceu a questão quanto à aposentadoria rural.
Verifica-se que o voto proferido reconheceu o período rural, porém, declarou que o recorrente
não implementava 35 anos de contribuição, dando, pois, parcial provimento ao recurso.
Depreende-se que contra o referido voto o requerente opôs embargos de declaração, nos quais
alegou a ocorrência de omissão quanto ao período de atividade rural homologada pelo INSS a
partir de 1982.
Em análise aos declaratórios foi consignado o seguinte (Num. 148923409) :
“...
Razão não assiste para acolhimento dos embargos. O período rural desde 1982 não era objeto
do recurso especial interposto pelo interessado. O recurso especial pugnava pela homologação
rural a partir de 1984, inclusive o mesmo período constante na declaração do sindicato rural.
De igual modo não houve no recurso especial requerimento para reafirmação da DER, Portanto,
não consta omissão, contradição, obscuridade que justifique o incidente processual.
Contudo, em virtude do princípio da celeridade e econômica processual cabe a reafirmação da
DER para quando atingiu tempo suficiente para o deferimento do benefício.
...”
O agravante juntou ainda documento emitido pela Seção de Reconhecimento de Direito, em
14.08.2020, no qual consta o seguinte:
“...
6. À 21.001.80.0 para concessão do benefício em apreço, nos termos dos acórdãos
epigrafados, com a reafirmação da DER e o reconhecimento do período rural de 1984 a 1990.
...”

Em que pese a decisão agravada tenha consignado os documentos juntados pelo impetrante
são insuficientes para comprovar o alegado, é certo que na mesma declaração da Seção de
Reconhecimento de Direito acima mencionada consta o seguinte:

“...
Realizada análise por esta Seção, não serão interpostos Embargos Declaratórios, visto não
haver incidentes processuais como obscuridade, ambiguidade ou contradição;
...”
Desse modo, é de se concluir que não há mais discussão na esfera administrativa.
Sobre o tema, esta Corte tem entendido pela aplicação do prazo estipulado na Lei n°9.784/99
para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
No entanto, deve ser ressaltado que, recentemente, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal
Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos, com com
fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
Anote-se que o referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por
invalidez (Cláusula Primeira).
Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos,
qual seja, 14.08.2020, vislumbro relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já
escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias.
Ressalte-se que o pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que
este tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.
Desse modo, entendo que o pleito deve ser parcialmente deferido para determinar que o INSS
se manifeste sobre a concessão da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período
rural de 1984 a 1990.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, ratificando a tutela recursal,
para determinar que o INSS se manifeste acerca da aposentadoria rural, diante do
reconhecimento do período rural de 1984 a 1990.
É como voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA REQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9.784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO

HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152.
1. O entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo estipulado na Lei n°9.784/99 para os
pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
2. No entanto, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou
acordo judicial com o INSS acerca dos prazos, com com fulcro no art. 487, III, do Código de
Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo
da produção imediata de seus efeitos.
3. O referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por invalidez
(Cláusula Primeira).
4. Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos,
qual seja, 14.08.2020, presente a relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já
escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias.
5. O pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que este tem
relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS se manifeste acerca
da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período rural de 1984 a 1990, ratificada a
tutela recursal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da
Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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